DECRETO Nº 82561, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1978. Promulga o Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Australia.

Decreto nº 82.561, de 01 de novembro de 1978.

Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 53, de 10 de agosto de 1978, o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, concluído em Camberra, a 23 de fevereiro de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XII, em 25 de agosto de 1978;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA

Preâmbulo

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Austrália,

CONVENCIDOS da importância do fortalecimento, expansão e diversificação das relações comerciais, econômicas e de intercâmbio entre os dois países, em bases eqüitativas e mutuamente vantajosas e dentro de uma perspectiva de longo-prazo,

RECONHECENDO que a configuração de recursos naturais e o desenvolvimento econômico, industrial e demográfico dos dois países podem abrir vias promissoras de cooperação,

RECONHECENDO ainda os benefícios mútuos resultantes da cooperação econômica, comercial e industrial entre empresas e organizações relevantes dos dois países,

TENDO PRESENTES os respectivos direitos e obrigações internacionais como partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, a participação de um ou ambos os países em outros acordos multilaterais relativos a comércio, e sua condição de membros do Fundo Monetário Internacional,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Os dois Governos tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre seus países, no que se refere às exportações correntes e potenciais de bens e serviços, como vistas a atingir uma contínua e mutuamente vantajosa expansão desse comércio.

ARTIGO II

O comércio entre os dois países será realizado em consonância com os direitos e as obrigações mutuamente aplicáveis, adquiridos e assumidos pelos dois países, como partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

ARTIGO III

Para promover a consecução dos objetivos do Artigo I do presente Acordo, os dois Governos:

  1. encorajarão e facilitarão a negociação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT