DECRETO Nº 82561, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1978. Promulga o Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Australia.
Decreto nº 82.561, de 01 de novembro de 1978.
Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 53, de 10 de agosto de 1978, o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, concluído em Camberra, a 23 de fevereiro de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XII, em 25 de agosto de 1978;
DECRETA:
O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA
Preâmbulo
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Austrália,
CONVENCIDOS da importância do fortalecimento, expansão e diversificação das relações comerciais, econômicas e de intercâmbio entre os dois países, em bases eqüitativas e mutuamente vantajosas e dentro de uma perspectiva de longo-prazo,
RECONHECENDO que a configuração de recursos naturais e o desenvolvimento econômico, industrial e demográfico dos dois países podem abrir vias promissoras de cooperação,
RECONHECENDO ainda os benefícios mútuos resultantes da cooperação econômica, comercial e industrial entre empresas e organizações relevantes dos dois países,
TENDO PRESENTES os respectivos direitos e obrigações internacionais como partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, a participação de um ou ambos os países em outros acordos multilaterais relativos a comércio, e sua condição de membros do Fundo Monetário Internacional,
Acordaram no seguinte:
Os dois Governos tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre seus países, no que se refere às exportações correntes e potenciais de bens e serviços, como vistas a atingir uma contínua e mutuamente vantajosa expansão desse comércio.
O comércio entre os dois países será realizado em consonância com os direitos e as obrigações mutuamente aplicáveis, adquiridos e assumidos pelos dois países, como partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
Para promover a consecução dos objetivos do Artigo I do presente Acordo, os dois Governos:
-
encorajarão e facilitarão a negociação...
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