DECRETO Nº 97059, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988. Promulga o Acordo Comercial Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Islamica do Paquistão.

DECRETO Nº 97.059, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Promulga o Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 24 de novembro de 1987, o Acordo Comercial celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão, em 18 de novembro de 1982;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 6 de dezembro de 1987, na forma de seu artigo XI,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Islâmica do Paquistão,

Representado por seu Presidente,

DESEJOSOS de desenvolver, estender e fortalecer as relações comerciais entre os dois países com base na igualdade e benefício mútuo,

ACORDAM o seguinte;

ARTIGO I

As Partes Contratantes, de conformidade com as leis, normas e procedimentos em vigor em seus respectivos países, tomarão todas as medidas necessárias para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre os dois países.

ARTIGO II

Com vistas a atingir os objetivos mencionados no Artigo I do presente Acordo ambos os Governos encorajarão empresas e organizações importantes de seus respectivos países a examinar a possibilidade de entendimentos a curto e longo prazo, a quando necessário, a concluir tais contratos, mediante consentimento mútuo.

ARTIGO III

Ambos os Governos comprometem-se a conceder licenças de importação/exportação sempre que necessário, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada país.

ARTIGO IV

Ambos os Governos conceder-se-ão mutuamente em suas relações comerciais...

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