DECRETO Nº 1631, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Promulga o Acordo Comercial, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Polonia, de 10 de Maio de 1993.
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DECRETO Nº 1.631, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Promulga o Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, de 10 de maio de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia assinaram, em 10 de maio de 1993, o Acordo Comercial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 57, de 19 de abril de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de julho de 1995. nos termos de seu artigo XII,
DECRETA:
O Acordo Comercial, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, em Brasília, em 10 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da Polônia
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais entre os dois países, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados e da reciprocidade;
Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em base mutuamente vantajosas,
Acordam o seguinte:
As Partes Contratantes fomentarão e facilitarão o desenvolvimento do intercâmbio comercial bilateral em conformidade com suas respectivas disposições legais internas.
-
As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, segundo as regras do GATT, em todos os assuntos concernentes ao intercâmbio comercial.
-
Todas as vantagens, facilidades, franquias e privilégios concedidos por qualquer das Partes Contratantes com relação à importação ou exportação de qualquer produto procedentes de um terceiro país ou...
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