DECRETO Nº 1631, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Promulga o Acordo Comercial, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Polonia, de 10 de Maio de 1993.

1

DECRETO Nº 1.631, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

Promulga o Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, de 10 de maio de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia assinaram, em 10 de maio de 1993, o Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 57, de 19 de abril de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de julho de 1995. nos termos de seu artigo XII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Comercial, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, em Brasília, em 10 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República da Polônia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais entre os dois países, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados e da reciprocidade;

Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em base mutuamente vantajosas,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes fomentarão e facilitarão o desenvolvimento do intercâmbio comercial bilateral em conformidade com suas respectivas disposições legais internas.

ARTIGO II
  1. As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, segundo as regras do GATT, em todos os assuntos concernentes ao intercâmbio comercial.

  2. Todas as vantagens, facilidades, franquias e privilégios concedidos por qualquer das Partes Contratantes com relação à importação ou exportação de qualquer produto procedentes de um terceiro país ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT