DECRETO Nº 95604, DE 07 DE JANEIRO DE 1988. Promulga o Acordo Comercial Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Popular do Congo.

1

DECRETO N° 95.604, DE 7 DE JANEIRO DE 1988

Promulga o Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular do Congo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 96, de 21 de novembro de 1983, o Acordo Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 7 de julho de 1982;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, concluído em Brazzaville, a 11 de dezembro de 1987, na forma de seu artigo IX,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular do Congo,

Animados pela vontade de reforçar a amizade entre seus dois povos,

Desejosos de estabelecer e desenvolver a relações comerciais entre os dois país, em bases de igualdade e de benefícios recíprocos,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

Ambos os Governos se esforçarão para promover, conforme as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, o intercâmbio comercial entre os dois países e para mantê-lo em nível tão elevado quanto possível.

ARTIGO II

Ambas as Partes convieram em se conceder mutuamente a cláusula da nação mais favorecida, no que se refere aos direitos aduaneiros e a todos os outros direitos e taxas aplicadas às mercadorias importadas e exportadas.

ARTIGO III

As autoridades competentes de ambas as Partes elaborarão autorizações de importação e de exportação para os produtos que serão objeto de seu intercâmbio comercial.

ARTIGO IV

Ambos os Governos admitirão em regime de franquia de direitos aduaneiros e de outras taxas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT