DECRETO Nº 95604, DE 07 DE JANEIRO DE 1988. Promulga o Acordo Comercial Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Popular do Congo.
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DECRETO N° 95.604, DE 7 DE JANEIRO DE 1988
Promulga o Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular do Congo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 96, de 21 de novembro de 1983, o Acordo Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 7 de julho de 1982;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, concluído em Brazzaville, a 11 de dezembro de 1987, na forma de seu artigo IX,
DECRETA:
O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular do Congo,
Animados pela vontade de reforçar a amizade entre seus dois povos,
Desejosos de estabelecer e desenvolver a relações comerciais entre os dois país, em bases de igualdade e de benefícios recíprocos,
Convieram nas seguintes disposições:
Ambos os Governos se esforçarão para promover, conforme as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, o intercâmbio comercial entre os dois países e para mantê-lo em nível tão elevado quanto possível.
Ambas as Partes convieram em se conceder mutuamente a cláusula da nação mais favorecida, no que se refere aos direitos aduaneiros e a todos os outros direitos e taxas aplicadas às mercadorias importadas e exportadas.
As autoridades competentes de ambas as Partes elaborarão autorizações de importação e de exportação para os produtos que serão objeto de seu intercâmbio comercial.
Ambos os Governos admitirão em regime de franquia de direitos aduaneiros e de outras taxas de...
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