DECRETO Nº 82438, DE 18 DE OUTUBRO DE 1978. Promulga o Acordo de Comercio e Pagamentos Brasil-iugoslavia.

Decreto nº 82.438, de 18 de outubro de 1978.

Promulga o Acordo de Comércio e Pagamentos Brasil-Iugoslávia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 108, de 25 de novembro de 1977, o Acordo de Comércio e Pagamentos, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista Federativa da Iusgoslávia, em Brasília, a 8 e julho de 1977;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XIV, em 23 de dezembro de 1977;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Comércio e Pagamentos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA IUGOSLÁVIA

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Socialista Federativa da Iugoslávia, a seguir denominados "Partes Contratantes", no desejo de desenvolver e aprofundar a cooperação entre os seus países com base nos princípios de plena igualdade, reciprocidade e interesses comuns, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes expressam a disposição de ampliar e fomentar o comércio entre os seus países e, de acordo com suas respectivas legislações, deverão incentivar iniciativas e apoiar atividades de organizações econômicas das duas Partes com aquele objetivo. As Partes Contratantes envidarão igualmente esforços para facilitar a importação e exportação de produtos manufaturados, semi-manufaturados e primários produzidos em seus países, no interesse do crescimento do intercâmbio comercial bilateral, procurando, dentro das possibilidades existentes, manter seu equilíbrio.

ARTIGO II

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais bilaterais, conforme os princípios do GATT.

O tratamento indicado compreende:

1) os gravames de qualquer natureza, incidentes sobre a importação e a exportação, bem como os referentes à execução de pagamentos para essas operações;

2) os métodos...

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