DECRETO Nº 82438, DE 18 DE OUTUBRO DE 1978. Promulga o Acordo de Comercio e Pagamentos Brasil-iugoslavia.
Decreto nº 82.438, de 18 de outubro de 1978.
Promulga o Acordo de Comércio e Pagamentos Brasil-Iugoslávia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 108, de 25 de novembro de 1977, o Acordo de Comércio e Pagamentos, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista Federativa da Iusgoslávia, em Brasília, a 8 e julho de 1977;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XIV, em 23 de dezembro de 1977;
DECRETA:
O Acordo de Comércio e Pagamentos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA IUGOSLÁVIA
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Socialista Federativa da Iugoslávia, a seguir denominados "Partes Contratantes", no desejo de desenvolver e aprofundar a cooperação entre os seus países com base nos princípios de plena igualdade, reciprocidade e interesses comuns, convieram no seguinte:
As Partes Contratantes expressam a disposição de ampliar e fomentar o comércio entre os seus países e, de acordo com suas respectivas legislações, deverão incentivar iniciativas e apoiar atividades de organizações econômicas das duas Partes com aquele objetivo. As Partes Contratantes envidarão igualmente esforços para facilitar a importação e exportação de produtos manufaturados, semi-manufaturados e primários produzidos em seus países, no interesse do crescimento do intercâmbio comercial bilateral, procurando, dentro das possibilidades existentes, manter seu equilíbrio.
As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais bilaterais, conforme os princípios do GATT.
O tratamento indicado compreende:
1) os gravames de qualquer natureza, incidentes sobre a importação e a exportação, bem como os referentes à execução de pagamentos para essas operações;
2) os métodos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO