DECRETO Nº 56521, DE 29 DE JUNHO DE 1965. Promulga o Acordo de Comercio e Pagamentos Com a União Sovietica.
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DECRETO Nº 56.521, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Promulga o Acôrdo de Comércio e Pagamentos com a União Soviética.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 111, de 1964, o Acôrdo de Comércio e Pagamentos assinados entre o Brasil e a União Soviética no Rio de Janeiro, a 20 de abril de 1963;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 14 de abril de 1965, data em que se efetuou, em Moscou, a troca dos respectivos Instrumentos de ratificação,
decreta:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
Octavio Bulhões
Daniel Faraco
ACÔRDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidium do Soviet Supremo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
Reconhecendo, com satisfação, o favorável desenvolvimento que vêm tendo as relações comerciais entre os dois países;
Desejando, num espírito de amizade e entendimento, expandir essas relações e a cooperação econômica recíproca, baseadas no princípio de igualdade e vantagens mútuas;
Resolveram concluir um Acôrdo de Comércio e Pagamentos; e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Suas Excelências os Senhores Professor Hermes Lima, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Professor Francisco Clementino de San Tiago Dantas, Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda;
O Presidium do Soviet Supremo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Suas Excelências os Senhores Andrei Andronovitch Fomin, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da URSS no Brasil e Serguei Arkadievitch Mkrturmov, Chefe de Departamento do Ministério do Comércio Exterior da URSS;
Os quais, após terem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma convierem no seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes contribuirão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois países. Para êsse fim, e em conformidade com as respectivas legislações sôbre comércio exterior e câmbio, os órgãos competentes de ambas as Partes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações comerciais reguladas pelo presente Acôrdo, particularmente no que se refere, quando fôr o caso, à emissão de licenças de exportação e importação para a realização de transações comerciais entre pessoas físicas ou jurídicas, do Brasil, e organizações de comércio exterior, da URSS.
As Partes Contratantes aplicarão as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio dos pagamentos resultantes do intercâmbio comercial.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes concedem uma à outra, em tôdas as questões relativas ao comércio e à navegação, um tratamento em todos os aspectos não menos favorável do que aquêle que cada uma delas conceda ou venha a conceder a qualquer terceiro país.
O tratamento indicado será aplicado, inclusive, a tudo que se refere a direitos e taxas aduaneiras a impostos internos e quaisquer tributos, relativos à transformação, circulação ou consumo das mercadorias importadas: a restrições ou proibições bem como a prescrições e formalidades relativas à importação e exportação de mercadorias.
As disposições do presente Artigo não serão aplicadas:
a) às vantagens e facilidades decorrentes de união aduaneira em que venha a integrar-se uma das Partes Contratantes;
b) às vantagens e facilidades que o Brasil concedeu ou venha a conceder aos Estados Partes no Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, e em decorrência das disposições dêsse Tratado; e
c) às vantagens e facilidades que cada uma das Partes concedeu ou venha a conceder, quanto à importação, no seu território, dos produtos da terra e da indústria dos países limitrofes, bem como à exportação dos produtos da terra e da indústria, originários do território de cada uma das Partes, para êsses país.
ARTIGO 3
A execução dos contratos comerciais, concluídos sob o regime do presente Acôrdo, não envolverá a responsabilidade dos dois Governos, ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, salvo nos casos em que sejam partes intervenientes em tais contratos.
ARTIGO 4
A validade das autorizações de exportação e importação, concedidas pelos órgãos competentes de cada uma das Partes Contratantes, durante a vigência do presente Acôrdo, não será prejudicada pela expiração dêste.
ARTIGO 5
Respeitada a legislação do Brasil, os cidadãos soviéticos, bem como as pessoas jurídicas organizadas em conformidade com as leis vigentes na URSS, gozarão...
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