DECRETO Nº 54366, DE 01 DE OUTUBRO DE 1964. Promulga o Convenio Basico Com a Organização Mundial de Saude.

DECRETO Nº 54.366, DE 1º DE OUTUBRO DE 1964.

Promulga o Convênio Básico com a Organização Mundial de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 1956, o Convênio Básico com a Organização Mundial de Saúde, assinado em 4 de fevereiro de 1954;

E HAVENDO o referido Convênio, entrado em vigor, de acôrdo com seu artigo VI (I), a 17 de março de 1956,

DECRETA:

Que o mesmo, apenso por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 1º de outubro de 1964: 143º da independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

CONVÊNIO BÁSICO ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE.

Para Assistência Técnica de Caráter Consultivo

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado ?Govêrno?); e

A Organização Mundial de Saúde (doravante denominada ?A Organização?);

Desejando dar cumprimento às resoluções e decisões das Nações Unidas e da Organização relativas à assistência técnica de caráter consultivo e chegar a um acôrdo mútuo quanto ao propósito e alcance de cada Projeto, as responsabilidades a serem assumidas e os serviços a serem prestados pelo Govêrno e pela Organização;

Fazendo constar que seus deveres mútuos serão cumpridos com espírito de amistosa cooperação,

Concordaram no seguinte:

ARTIGO I

Assistência Técnica de Caráter Consultivo

  1. A Organização prestará assistência técnica de caráter consultivo ao Govêrno sôbre as questões e na forma que se convenham em acôrdo ou entendimentos suplementares concertados de conformidade com o presente convênio Básico.

  2. Tal assistência técnica de caráter consultivo será proporcionada e recebida de conformidade com as Observações e Princípios Orientadores estabelecidos no Anexo I da Resolução 222 (IX) a do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 15 de agôsto de 1949 e de conformidade com as resoluções pertinentes da Assembléia Mundial de Saúde, do Conselho Executivo e de outros órgãos da Organização.

  3. Tal assistência técnica de caráter consultivo consistirá no seguinte:

    1. facilitar ao Brasil (doravante denominado ?o país?) os serviços de peritos para fins de consulta e de assistência às autoridades competentes:

    2. organizar e dirigir seminários, programas de adestramento, projetos de demonstração, grupos de trabalho integrados por peritos, assim com atividades conexas nas localidades que se convenham por acôrdo mútuo;

    3. outorgar bôlsas de estudos e de aperfeiçoamento, ou tomar outras medidas em virtude das quais os candidatos propostos pelo Govêrno e...

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