DECRETO Nº 54366, DE 01 DE OUTUBRO DE 1964. Promulga o Convenio Basico Com a Organização Mundial de Saude.
DECRETO Nº 54.366, DE 1º DE OUTUBRO DE 1964.
Promulga o Convênio Básico com a Organização Mundial de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 1956, o Convênio Básico com a Organização Mundial de Saúde, assinado em 4 de fevereiro de 1954;
E HAVENDO o referido Convênio, entrado em vigor, de acôrdo com seu artigo VI (I), a 17 de março de 1956,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 1º de outubro de 1964: 143º da independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
CONVÊNIO BÁSICO ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE.
Para Assistência Técnica de Caráter Consultivo
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado ?Govêrno?); e
A Organização Mundial de Saúde (doravante denominada ?A Organização?);
Desejando dar cumprimento às resoluções e decisões das Nações Unidas e da Organização relativas à assistência técnica de caráter consultivo e chegar a um acôrdo mútuo quanto ao propósito e alcance de cada Projeto, as responsabilidades a serem assumidas e os serviços a serem prestados pelo Govêrno e pela Organização;
Fazendo constar que seus deveres mútuos serão cumpridos com espírito de amistosa cooperação,
Concordaram no seguinte:
Assistência Técnica de Caráter Consultivo
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A Organização prestará assistência técnica de caráter consultivo ao Govêrno sôbre as questões e na forma que se convenham em acôrdo ou entendimentos suplementares concertados de conformidade com o presente convênio Básico.
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Tal assistência técnica de caráter consultivo será proporcionada e recebida de conformidade com as Observações e Princípios Orientadores estabelecidos no Anexo I da Resolução 222 (IX) a do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 15 de agôsto de 1949 e de conformidade com as resoluções pertinentes da Assembléia Mundial de Saúde, do Conselho Executivo e de outros órgãos da Organização.
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Tal assistência técnica de caráter consultivo consistirá no seguinte:
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facilitar ao Brasil (doravante denominado ?o país?) os serviços de peritos para fins de consulta e de assistência às autoridades competentes:
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organizar e dirigir seminários, programas de adestramento, projetos de demonstração, grupos de trabalho integrados por peritos, assim com atividades conexas nas localidades que se convenham por acôrdo mútuo;
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outorgar bôlsas de estudos e de aperfeiçoamento, ou tomar outras medidas em virtude das quais os candidatos propostos pelo Govêrno e...
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