DECRETO Nº 72797, DE 13 DE SETEMBRO DE 1973. Promulga o Convenio Basico de Cooperação Tecnica Brasil-espanha.

DECRETO Nº 72.797, DE 13 DE SETEMBRO DE 1973.

Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica Brasil-Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 65, de 8 de setembro de 1971, o Convênio Básico de Cooperação Técnica, concluído entre o Brasil e a Espanha, em Brasília, a 1º de abril de 1971;

e havendo o referido Convênio, em conformidade com o seu Artigo X, entrado em vigor a 30 de junho de 1973;

decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha.

Desejosos de consolidar as relações amistosas já existentes entre as duas Nações,

Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e melhor coordenada para a conservação dos objetivos acima referidos,

Decidem concluir com espírito de amistosa colaboração, um Convênio Básico de Cooperação Técnica e nomeiam, para esse fim, como seus Plenipotenciários;

Sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil,

A Sua Excelência o Embaixador Mário Gibson Barboza, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

Sua Excelência o Senhor Gregorio López Bravo, Ministro de Assuntos Exteriores,

Os quais, tendo trocado entre si seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram o seguinte:

ARTIGO I
  1. Os dois Governos prestarão assistência e cooperação mútuas, levando em consideração suas respectivas possibildades técnicas e financeiras.

  2. A cooperação e assistência prestadas durante a vigência do presente Convênio consistirão na participação comum em assuntos técnicos com o propósito de acelerar e assegurar desenvolvimento econômico e o bem-estar social das duas Nações.

  3. Os programas e projetos específicos de cooperação técnica serão executados segundo as disposições de acordos complementares, feitos em separado e por escrito, baseados no presente Convênio.

ARTIGO II

A participação de cada Parte Contratante no financiamento dos programas e projetos de cooperação técnica executados segundo as disposições do presente Convênio será estabelecida, para cada caso concreto, nos acordos complementares, previstos no número 3 do artigo I do...

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