DECRETO Nº 7281, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. Promulga o Convenio de Previdencia Social Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica do Chile, Firmado em Santiago, em 26 de Abril de 2007, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.281, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

Promulga o Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de abril de 2007, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Chile celebraram, em Santiago, em 26 de abril de 2007, um Convênio de Previdência Social;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo no 266, de 10 de junho de 2009;

Considerando que o Convênio entrou em vigor internacional em 1o de setembro de 2009, nos termos de seu artigo 33;

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de abril de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto no 1.875, de 25 de abril de 1996.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Carlos Eduardo Gabas

CONVÊNIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE

A República Federativa do Brasil

e

A República do Chile

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejando estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matéria de Previdência Social,

Resolvem celebrar o presente Convênio de Previdência Social nos seguintes termos:

T Í T U L O I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

Definições

  1. Os termos que se relacionam a seguir possuem, para os efeitos da aplicação do Convênio, o seguinte significado:

    a)“Partes Contratantes” ou “Partes”: a República Federativa do Brasil e a República do Chile;

    b)“Legislação”: leis, regulamentos e demais atos normativos pertinentes ao campo de incidência material do Convênio, tal como definido no Artigo 2º;

    c)“Autoridade Competente”: na República Federativa do Brasil, o Ministro da Previdência Social; na República do Chile, o Ministro do Trabalho e Previdência Social;

    d)“Instituição Competente”: organismo responsável pela aplicação da legislação pertinente ao campo de incidência material do Convênio, tal como definido no Artigo 2º;

    e)“Organismo de Ligação”: organismo de coordenação entre as instituições que intervenham na aplicação do Convênio e de informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados dessa aplicação;

    f)“Trabalhador”: toda pessoa que, por realizar ou ter realizado uma atividade remunerada, ainda que por conta própria, está ou esteve sujeita à legislação referida no Artigo 2º;

    g)“Período de seguro”: qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes;

    h)“Prestações pecuniárias”: qualquer prestação, benefício, renda, subsídio ou indenização previstos na legislação referida no Artigo 2º, incluído qualquer complemento, suplemento ou revalorização;

    i)“Beneficiário”: pessoa definida ou considerada como tal pela legislação em virtude da qual são concedidas as prestações.

  2. Os demais termos e expressões utilizados no Convênio têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicada.

ARTIGO 2º

Âmbito de Aplicação Material

  1. O presente Convênio será aplicado:

    I) Por parte do Brasil, à legislação do Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no Artigo 19, no que se refere aos seguintes benefícios:

    1. aposentadoria por invalidez;

    2. aposentadoria por idade; e

    3. pensão por morte.

      II) Por parte do Chile, à legislação sobre:

    4. o Sistema de Aposentadoria por Velhice, Invalidez e Pensão por Morte, baseado em capitalização individual; e

    5. os Regimes de Aposentadoria por Velhice, Invalidez e Pensão por Morte administrados pelo “Instituto de Normalización Previsional”.

  2. O presente Convênio aplicar-se-á igualmente às disposições legais que no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no parágrafo anterior.

  3. O Convênio aplicar-se-á às disposições legais que estabeleçam um novo Regime de Previdência ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de pessoas, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra sua recusa no prazo de seis (6) meses, contado desde a data da notificação das respectivas modificações.

ARTIGO 3º

Âmbito de Aplicação Pessoal

O presente Convênio aplicar-se-á às pessoas que estejam ou tenham estado submetidas à legislação de uma ou ambas as Partes Contratantes, bem como a seus beneficiários legais.

ARTIGO 4º

Igualdade de Tratamento

Nos limites do previsto no presente Convênio, as pessoas referidas no Artigo 3º ficam sujeitas às obrigações e aos deveres constantes das legislações mencionadas no Artigo 2º e terão direitos às prestações nelas previstas, nos mesmos termos assegurados aos nacionais.

ARTIGO 5º

Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

  1. As prestações pecuniárias de caráter contributivo concedidas e pagas em virtude da legislação nacional não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou retenção pelo fato de o beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país.

  2. Se em alguma das Partes Contratantes forem promulgadas disposições que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adotarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Convênio.

  3. As prestações outorgadas em conformidade com o presente Convênio por uma das Partes Contratantes a beneficiários da outra Parte Contratante, que residam em um terceiro país, serão efetivadas nas mesmas condições e com igual abrangência dadas aos próprios nacionais que residam nesse terceiro país.

T Í T U L O II

Disposições sobre a Legislação Aplicável

C A P Í T U L O I

Normas Gerais

ARTIGO 6º

Trabalhadores Abrangidos

  1. As pessoas às quais seja aplicável o presente Convênio estarão sujeitas, exclusivamente, à legislação de Previdência Social da Parte Contratante em cujo território exerçam as suas atividades de trabalho, salvo as exceções previstas no Artigo 7º.

  2. Ao trabalhador autônomo que, em virtude das disposições deste Convênio e em razão das peculiaridades da sua atividade, esteja sujeito à legislação de ambas as Partes, aplicar-se-á, exclusivamente, a legislação da Parte em cujo território tenha a sua residência. Tendo mais de uma residência, aplicar-se-á a legislação da Parte onde tenha a residência principal, na forma da declaração firmada pelo interessado.

  3. Os direitos adquiridos pelas pessoas a que se refere o Artigo 3º, na conformidade da legislação de uma das Partes Contratantes, serão mantidos mesmo quando o interessado estiver residindo no território da outra Parte.

  4. A pessoa que trabalha num órgão governamental ou em organismo oficial internacional de que uma das Partes Contratantes seja membro efetivo, sendo deslocada para o território da outra Parte, ficará sujeita à legislação da Parte que a contratou, salvo quando coberta por Regime de Previdência Social do mencionado órgão ou organismo oficial internacional.

C A P Í T U L O II

Exceções às Normas Gerais

ARTIGO 7º

Trabalhadores Deslocados

  1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar trabalho temporário, continuando a receber seus salários pela empresa de origem, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o período de trabalho temporário não ultrapasse dois anos.

  2. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho a ser realizado exceder a dois anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação da primeira Parte, por até mais dois anos, desde que a Autoridade Competente da segunda Parte o autorize.

  3. A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida uma...

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