DECRETO Nº 1875, DE 25 DE ABRIL DE 1996. Promulga o Acordo de Previdencia Social, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Chile, de 16 de Outubro de 1993.

DECRETO Nº 1.875, DE 25 DE ABRIL DE 1996.

Promulga o Acordo de Previdência Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, de 16 de outubro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmaram, em Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993, o Acordo de Previdência Social;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 88, de 10 de maio de 1995;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 1º de março de 1996;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Previdência Social, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matéria de previdência social,

Resolvem celebrar o presente Acordo sobre Previdência Social nos seguintes termos:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Disposições Gerais

Artigo 1
  1. Os termos que se relacionam a seguir têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, o seguinte significado:

    ?Autoridade Competente? é a entidade máxima de previdência social em cada uma das Partes Contratantes;

    ?Entidade Gestora?, a instituição competente para outorgar os benefícios que concede o Acordo;

    ?Organismo de Ligação?, o encarregado da coordenação da aplicação do Acordo entre as instituições competentes, assim como da informação ao interessado sobre os direitos e obrigações derivados do mesmo;

    ?Trabalhador?, toda pessoa que, como conseqüência de realizar ou ter realizado uma atividade por conta própria ou alheia, está ou esteve sujeita à legislação assinalada no artigo 2;

    ?Período de Seguro?, todo período assim definido pela legislação sob a qual se tenha cumprido, assim como qualquer período considerado pela mesma legislação equivalente a um período de seguro;

    ?Beneficiário?, pessoa assim definida ou admitida pela legislação em virtude da qual se concedem as prestações;

    ?Prestações pecuniárias?, qualquer prestação em espécie, pensão, renda, subsídio ou indenização previstos pelas legislações mencionadas no artigo 2, incluído todo complemento, suplemento ou revalorização;

    ?Assistência Médica?, a prestação de serviços médicos e farmacêuticos destinados a conservar ou restabelecer a saúde nos casos de doença comum ou profissional, acidente qualquer que seja sua causa, gravidez, parto e puerpério.

  2. Os demais termos ou expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes atribui a legislação aplicada.

Artigo 2

O presente Acordo aplicar-se-á:

no Brasil:

Á legislação do Regime Geral de Previdência Social, no que se refere a:

Assistência médica, farmacêutica e odontológica, ambulatorial e hospitalar;

Incapacidade de trabalho temporária,

Invalidez;

Velhice;

Morte;

Natalidade;

Acidente de trabalho e doença profissional;

Salário-família.

no Chile:

Ás disposições legais, no que se refere:

ao Novo Sistema de Pensões por velhice, invalidez e morte, baseado na capitalização individual e ao regime de pensões por velhice, invalidez e morte, administração pelo Instituto de Normalização Previdenciária (INP);

ao regime geral de prestações de saúde incluídos os auxílios por incapacidade de trabalho e maternal; e

ao Seguro Social contra riscos de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.

Artigo 3

O presente Acordo será aplicado pelas entidades de previdência social das Partes Contratantes, conforme se disponha nos Ajustes Administrativos que deverão complementá-lo.

Artigo 4

O presente Acordo será aplicado, igualmente, tanto aos trabalhadores brasileiros no Chile, quanto aos trabalhadores chilenos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos nacionais da Parte Contratante em cujo território residam.

O presente Acordo será aplicado também aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestem ou tenham prestado serviços no Brasil ou no Chile, quando residem no território de uma das Partes Contratantes.

Artigo 5

Os trabalhadores que prestem serviços no território de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos às normas de previdência social vigentes no território da Parte Contratante em que despenhem tais serviços.

O principio estabelecido no parágrafo anterior terá as seguintes exceções:

  1. o trabalhador de uma empresa com sede no território de uma das Partes Contratantes, que for enviado ao território da outra por um período limitado, continuará sujeito à legislação da Parte Contratante de origem, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Essa situação poderá ser mantida por um prazo máximo de cinco anos. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão estabelecer, de comum acordo, exceções ao disposto anteriormente para determinadas categorias ou grupos de trabalhadores, quando assim aconselhe o interesse desses;

  2. o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa respectiva tenha a sede;

os membros da tripulação de navio sob bandeira de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos à legislação da mesma Parte. Qualquer outra pessoa que o navio empregar em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando estiver no porto, estará sujeita à legislação, tratados e acordos que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 6
  1. O direito já adquirido às...

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