DECRETO Nº 1689, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995. Promulga o Convenio de Seguridade Social Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16 de Maio de 1991.

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DECRETO Nº 1.689, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1995

Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16 de maio de 1991.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha assinaram, em 16 de maio de 1991, o Convênio de Seguridade Social;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 123, de 02 de outubro de 1995;

Considerando que o convênio entrará em vigor em 1º de dezembro de 1995, nos termos do seu Artigo 41, parágrafo 1,

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio de Seguridade Social, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, em Madri, em 16 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

LUIS EDUARDO

Sebastião do Rego Barros Netto

CONVÊNIO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

Animados pelo desejo de atualizar as normas convencionais que regulamentam as relações em matéria de Seguridade Social entre os dois países,

Resolvem firmar Convênio de Seguridade Social nos seguintes termos:

Disposições Gerais

Artigo I

1 ? Os termos que se relacionam a seguir possuem, para os efeitos da aplicação do Convênio, o seguinte significado:

  1. ? Partes Contratantes? ou ?Partes?? significa a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha;

  2. ?Legislação?, leis, regulamentos e demais disposições mencionadas no Artigo 2, vigentes nos territórios de uma e outra Parte Contratante;

  3. ?Autoridade Competente?, com respeito à Espanha, o Ministério do Trabalho e Seguridade Social; com respeito ao Brasil, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

  4. ?Instituição?, Organismo ou Autoridade responsável pela aplicação da legislação a que se refere o Artigo 2;

  5. ?Instituição Competente?, Organismo ou Autoridade que deve entender-se em cada caso concreto, em conformidade com a legislação aplicável;

  6. ?Organismo de Ligação?, Organismo de coordenação entre as Instituições que intervenham na aplicação do Convênio e de informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados do mesmo;

  7. ?Trabalhador?, toda pessoa que, por realizar ou ter realizado uma atividade por conta própria ou alheia, está ou esteve sujeito à legislação referida no Artigo 2;

  8. ?Período Seguro?, todo o período definido como tal pela legislação sob a qual se tenha cumprido, bem como qualquer período considerado pela mesma legislação como equivalente a um período de seguro;

  9. ?Prestações pecuniárias? qualquer prestação em espécie, pensão, renda, subsídio ou indenização previstas pelas legislações, mencionadas no Artigo 2, incluído qualquer complemento, suplemento ou revalorização;

    j)?Assistência sanitária?, a prestação de serviços médicos e farmacêuticos destinados a conservar ou restabelecer a saúde nos casos de doença comum ou profissional, acidente, qualquer que seja a sua causa, gravidez, parto e puerpério;

  10. ?Familiar?, pessoa definida ou admitida como tal pela legislação em virtude da qual são concedidas as prestações.

    2 ? Os demais termos ou expressões usados no Convênio possuem o significado que lhes atribui a legislação aplicada.

Artigo 2

1 ? O presente Convênio será aplicado:

  1. Por parte da Espanha:

    A legislação do Regime Geral e dos Regimes Especiais que integram o Sistema da Seguridade Social, no que se refere a:

    1. Assistência Médica nos casos de maternidade, doença comum ou profissional e acidente, seja ou não de trabalho;

    2. Prestações pecuniárias nos casos de incapacidade temporária de trabalho derivadas da maternidade, doença comum ou profissional e acidente, seja ou não de trabalho;

    3. Invalidez;

    4. Velhice;

    5. Morte e sobrevivência;

    6. Proteção familiar;

    7. Acidente do trabalho e doença profissional.

  2. Por parte do Brasil:

    A legislação do Regime Geral da Seguridade Social, no que se refere a:

    1. Assistência médica, farmacêutica e odontológica, ambulatorial e hospitalar;

    2. Incapacidade de trabalho temporário;

    3. Invalidez;

    4. Tempo de Serviço;

    5. Velhice;

    6. Morte;

    7. Natalidade;

    8. Acidente de trabalho e doença profissional;

    9. Salário-famíla.

    2 ? O presente convênio aplicar-se-á igualmente às disposições legais que no futuro complementem ou modifiquem as mencionadas no parágrafo anterior.

    3 ? O presente convênio aplicar-se-á às disposições legais que estabeleçam um novo Regime especial de Seguridade Social quando as Partes Contratantes assim o decidirem.

    4 ? O Convênio aplicar-se-á às disposições legais que em uma Parte Contratante estendam a legislação vigente da outra Parte não se oponha, dentro dos três meses seguintes ao recebimento da notificação de tais disposições.

Artigo 3

O presente Convênio aplicar-se-á às pessoas que estejam ou tenham estado submetidas á legislação de uma ou ambas as Partes Contratantes bem como a seus familiares e dependentes legais.

Artigo 4

Ressalvado o disposto no presente Convênio, toda pessoa contemplada no Artigo 3 estará sujeita às obrigações da legislação das Partes que se mencionam no Artigo 2 poderá ter direito às prestações de tais legislações nas mesmas condições de que gozam os nacionais dessa Parte.

Artigo 5

1 ? As prestações pecuniárias de caráter contributivo concedidas em virtude deste Convênio não estarão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou retenção pelo fato do beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país, a menos que no presente Convênio se disponha em contrário.

2 ? As prestações pecuniárias de caráter contributivo, devidas por uma das Partes Contratantes em decorrência da aplicação do presente Convênio, serão efetivadas aos beneficiários mesmo que estes se encontrem no território da outra Parte ou de um terceiro país.

3 ? Se, em alguma das Partes Contratantes forem promulgadas disposições, que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adotarão imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Convênio.

TÍTULO II Artigo 7

Disposições sobre Legislação Aplicável

1 ? As pessoas sujeitas às quais seja aplicável o presente Convênio estarão sujeitas exclusivamente à legislação de Seguridade Social da Parte Contratante em cujo território exerçam sua atividade de trabalho, salvo as exceções previstas no Artigo 7.

2 ? O trabalhador por conta própria ou autônomo que, devido ao seu trabalho, possa estar segurado pela legislação de ambas as Partes somente ficará submetido à legislação da Parte em cujo território tenha sua residência.

Artigo 7

O princípio geral estabelecido no Artigo 6 poderá ser objeto das seguintes exceções:

1 - O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Parte Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar um trabalho de caráter temporário, continuará submetido à legislação da primeira Parte como se continuasse trabalhando em seu território, desde que este trabalhador não tenha esgotado o seu período de deslocamento e que a duração previsível do trabalho que deva efetuar não ultrapasse três anos.

Se, por circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho a ser realizado exceder três anos, poderá continuar sendo-lhe aplicada a legislação da primeira período de dois anos, desde que a Autoridade Competente da segunda Parte o autorize.

O trabalhador autônomo que exercer normalmente a sua atividade por conta própria no território de uma Parte, e que passe a realizar um trabalho por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação da primeira Parte desde que a duração prevista não exceda dois anos.

2 ? O pessoal de vôo pertencente às empresas de transporte aéreo estará sujeito à legislação da Parte onde a empresa tenha sua sede principal.

3 ? Quando um trabalhador exercer a sua atividade profissional a bordo de um navio com pavilhão pertencente a uma das Partes Contratantes, aplicar-se-á a legislação dessa Parte.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma pessoa que exercer atividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de uma das Partes Contratantes, e que seja remunerada em função dessa atividade por uma empresa que tenha sede no território da outra parte Contratante continuará submetida à legislação desta última Parte, se residir no território da mesma. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração será considerada como empresário para aplicação da referida legislação.

4 ? Os trabalhadores portuários, empregados em trabalhos de carga e descarga, reparações ou na inspeção desses trabalhos, serão regulamentados pelas disposições legais da Parte contratante a cujo território pertença ao porto.

5 ? Os membros do pessoal das Missões e das Repartições Consulares reger-se-ão pelo estabelecido pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

6 ? Não obstante, o pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de cada uma das Partes poderão optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante ou pelo outro, sempre que:

  1. não tenham caráter de funcionários públicos da Parte acreditante;

  2. sejam nacionais do Estado acreditante;

  3. essa opção ocorra dentro dos três primeitos meses a partir da entrada...

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