DECRETO Nº 58255, DE 26 DE ABRIL DE 1966. Promulga o Convenio de Cooperação Social Com a Espanha.

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DECRETO Nº 58.255, de 26 de abril de 1966.

Promulga o Convênio de Cooperação Social com Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto-Legislativo número 83, de 1965, o Convênio de Cooperação Social, assinado entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da Espanha, no Rio de Janeiro, a 11 de agôsto de 1964;

E HAVENDO o referido Convênio entrado em vigor a 16 de março de 1966 data em que se efetuou, no Rio de Janeiro a troca dos Instrumentos de ratificação,

decreta:

Que o mesmo apenso por cópia ao presente decreta, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 26 de abril de 1966, 145º da Independência 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Convênio de Cooperação Social entre os governos dos Estados Unidos do Brasil e da Espanha.

CONSIDERANDO que os problemas do trabalho têm cada vez mais alta significação na vida nacional dos nossos povos e que suas realizações sociais devem ser fator preponderante de relações entre os mesmos;

CONSIDERANDO que a proteção ao trabalho constitui postulado indeclinável da época presente e um direito fundamental do homem inserto em nossas legislações sociais;

CONSIDERANDO que os problemas relativos à emigração e colonização já se encontram regulados no Acôrdo de Migração entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno o Estado Espanhol, assinado em Madri, em 27 de dezembro de 1960;

CONSIDERANDO que nossos povos estão unidos por laços profundos e por vínculos indestrutíveis de tradição histórica, afetuosa irmandade, unidade de cultura, profundo espírito social e sentido ético em suas realizações trabalhistas;

CONSIDERANDO que a proteção social do trabalhador deve garantir-se no seio da comunidade ibero-americana de nossos povos não só com o instrumento jurídico das respectiva legislações como também com a cooperação efetiva das instituições sociais criadas para a elevação social do trabalhador a melhores níveis de vida;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de compromissos recíprocos relativos ao intercâmbio e à ajuda mútua entre nossos países pode ser de grande utilidade para o aperfeiçoamento da ação social respectiva;

CONSIDERANDO que esta cooperação social recíproca está em consonância com os Acôrdos e Recomendações dos Organismos Internacionais de caráter geral, serve eficazmente aos programas dos organismos internacionais especializados em questões sociais e contribui para o esfôrço dos que trabalham no âmbito ibero-americano.

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Espanha, representados, respectivamente pelo Excelentíssimo Senhor Embaixador Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro da Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brasil e o Excelentíssimo Senhor Arnaldo Sussekind, Ministro do Trabalho e Previdência Social, e pelo Excelentíssimo Senhor Jesús Romeu Gorría, Ministro do Trabalho da Espanha e o Excelentíssimo Senhor Jaime Alba, Embaixador da Espanha no Brasil,

Acordam

A) Quanto a intercâmbio técnico:

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