DECRETO Nº 76987, DE 06 DE JANEIRO DE 1976. Promulga o Convenio de Cooperação Turistica Brasil - Mexico.

DECRETO Nº 76.987, DE 6 DE JANEIRO DE 1976.

Promulga o Convênio de Cooperação Turística Brasil - México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 88, de 27 de novembro de 1974, o Convênio de Cooperação Turística entre o Brasil e o México, concluído em Brasília, a 24 de julho de 1974.

E havendo o referido Convênio entrado em vigor a 06 de outubro de 1975,

DECRETA:

Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 06 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TURÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos,

Considerando os profundos laços de natureza histórica, cultural e espiritual que unem os dois países e com o propósito de intensificar os laços de coopeensação e amizade entre ambos os povos, particulamente através de atividades turistícas, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a permutar experiências, estudos e projetos que tenham acumulado no campo do turismo, de modo a que possam dar-se, reciprocamente, cooperação efetiva e ágil em matéria de natureza turistica.

ARTIGO II

As Partes contratantes adotarão procedimento que estejem máximas facilidades para o incremento do turismo entre dois países, destinadas tanto aos turistas quanto à distribuição de materias promocionais de natureza turística.

ARTIGO III

Os órgãos oficiais de turismo de ambos os países intercambiarão material informativo sobre suas legislações turísticas; programas e realizações; projetos turistícos e grau de desenvolvimento; técnicas e procedimentos de planificação de centros de turismo; informações estatísticas; organização e operação de serviços turistícos; implatação e desenvolvimento de infra-estrutura turística, moticação, orientação e controle de cursos turistícos; sistema de estimulos fiscais e financiamentos a empreendimentos e atividades turísticas; caracterização e avaliação de recursos turísticos; pesquisa de natureza turistica em geral, métodos e sistemas de promoção e desenvolvimento; organização e administraçãop turistíca em geral.

ARTIGO IV

As Partes...

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