DECRETO Nº 2818, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, Celebrado Enre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Italiana, em Roma, em 12 de Fevereiro de 1997.

DECRETO Nº 2.818, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 62, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 9 de outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 23;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de reforçar os laços de amizade entre os dois países e de promover a compreensão e conhecimento recíprocos mediante o desenvolvimento das relações culturais,

Acordam o seguinte:

Artigo 1
  1. O presente Acordo tem o objetivo de promover a realização de atividades que favoreçam o conhecimento recíproco, entre as Partes Contratantes, dos respectivos patrimônios culturais e que estimulem a cooperação entre os dois países.

  2. As Partes Contratantes comprometem-se a favorecer as iniciativas que, respeitando a legislação interna, promovam e desenvolvam o conhecimento, a difusão e o ensino da própria língua no território do outro país.

  3. Cada uma das Partes Contratantes estimulará as instituições oficiais e privadas, especialmente as associações de escritores e artistas, assim como as entidades promotoras de publicações, para que enviem suas publicações, de qualquer tipo, às bibliotecas nacionais do outro país.

  4. Cada Parte Contratante favorecerá a tradução, a edição ou co-edição das principais obras literárias de autores nacionais do outro país.

Artigo 2

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento da colaboração acadêmica entre os dois países, pela intensificação dos entendimentos interuniversitários e o intercâmbio de docentes, pesquisadores e personalidades da cultura.

Artigo 3

As Partes Contratantes poderão, quando considerarem necessário, solicitar de comum acordo a participação de Organismos Internacionais no financiamento ou na realização de programas ou projetos derivados das formas de cooperação contempladas no presente Acordo e nos seus Ajustes Complementares.

Artigo 4
  1. As Partes Contratantes incrementarão a colaboração nos setores da música, da dança, do teatro, do cinema e das artes plásticas mediante o intercâmbio de artistas e a recíproca participação em festivais, resenhas cinematográficas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT