DECRETO Nº 2818, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, Celebrado Enre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Italiana, em Roma, em 12 de Fevereiro de 1997.
DECRETO Nº 2.818, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 62, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 9 de outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 23;
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de reforçar os laços de amizade entre os dois países e de promover a compreensão e conhecimento recíprocos mediante o desenvolvimento das relações culturais,
Acordam o seguinte:
-
O presente Acordo tem o objetivo de promover a realização de atividades que favoreçam o conhecimento recíproco, entre as Partes Contratantes, dos respectivos patrimônios culturais e que estimulem a cooperação entre os dois países.
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As Partes Contratantes comprometem-se a favorecer as iniciativas que, respeitando a legislação interna, promovam e desenvolvam o conhecimento, a difusão e o ensino da própria língua no território do outro país.
-
Cada uma das Partes Contratantes estimulará as instituições oficiais e privadas, especialmente as associações de escritores e artistas, assim como as entidades promotoras de publicações, para que enviem suas publicações, de qualquer tipo, às bibliotecas nacionais do outro país.
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Cada Parte Contratante favorecerá a tradução, a edição ou co-edição das principais obras literárias de autores nacionais do outro país.
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento da colaboração acadêmica entre os dois países, pela intensificação dos entendimentos interuniversitários e o intercâmbio de docentes, pesquisadores e personalidades da cultura.
As Partes Contratantes poderão, quando considerarem necessário, solicitar de comum acordo a participação de Organismos Internacionais no financiamento ou na realização de programas ou projetos derivados das formas de cooperação contempladas no presente Acordo e nos seus Ajustes Complementares.
-
As Partes Contratantes incrementarão a colaboração nos setores da música, da dança, do teatro, do cinema e das artes plásticas mediante o intercâmbio de artistas e a recíproca participação em festivais, resenhas cinematográficas e...
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