DECRETO Nº 639, DE 24 DE AGOSTO DE 1992. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Polonia.
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DECRETO Nº 639, DE 24 DE AGOSTO DE 1992
Promulga o Acordo de Cooperação Cultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia assinaram, em 29 de julho de 1991, em Brasília, o Acordo de Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo nº 28, de 28 de maio de 1992;
Considerando que o acordo entrou em vigor em 12 de agosto de 1992, na forma de seu artigo XV;
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUCLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Polônia
(doravante denominados ?Partes?)
Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações de amizade entre ambos os países, baseados nos princípios do respeito mútuo, da igualdade soberana e da não-interferência nos assuntos internos da outra Parte;
Guiados pela aspiração de facilitar e de desenvolver a cooperação nos domínios da cultura, educação e esportes;
Cientes das vantagens recíprocas oriundas dessa cooperação;
Convencidos de que a cooperação no domínio da cultura, educação e esportes contribuirá para o melhor conhecimento e entendimento entre as duas nações;
Acordam o seguinte:
O presente Acordo rege as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes no território da outra Parte, observadas as respectivas legislações e normas vigentes.
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As Partes desenvolverão a cooperação nos campos da cultura e das artes, a saber: literatura, música, teatro, cinematografia, belas artes, museologia e preservação do Patrimônio, arquitetura, publicações, biblioteconomia e arquivologia.
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Esta cooperação será implementação mediante apoio e incentivo a:
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cooperação entre as instituições e organizações culturais e contatos entre artistas e personalidades da cultura;
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visitas de escritores, compositores, artistas, cineastas e outras pessoas engajadas em atividades culturais e criativas com a finalidade de troca de idéias e experiências;
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visitas e apresentações de grupos teatrais, musicais, conjuntos de dança e outros conjuntos artísticos, assim como solistas, maestros e diretores de cena;
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organização de exposições de arte, ou referentes à cultura e à herança histórica do outro País.
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tradução e publicação de obras de literatura, inclusive literatura infantil...
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