DECRETO Nº 639, DE 24 DE AGOSTO DE 1992. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Polonia.

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DECRETO Nº 639, DE 24 DE AGOSTO DE 1992

Promulga o Acordo de Cooperação Cultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia assinaram, em 29 de julho de 1991, em Brasília, o Acordo de Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo nº 28, de 28 de maio de 1992;

Considerando que o acordo entrou em vigor em 12 de agosto de 1992, na forma de seu artigo XV;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUCLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Polônia

(doravante denominados ?Partes?)

Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações de amizade entre ambos os países, baseados nos princípios do respeito mútuo, da igualdade soberana e da não-interferência nos assuntos internos da outra Parte;

Guiados pela aspiração de facilitar e de desenvolver a cooperação nos domínios da cultura, educação e esportes;

Cientes das vantagens recíprocas oriundas dessa cooperação;

Convencidos de que a cooperação no domínio da cultura, educação e esportes contribuirá para o melhor conhecimento e entendimento entre as duas nações;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Acordo rege as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes no território da outra Parte, observadas as respectivas legislações e normas vigentes.

ARTIGO II

  1. As Partes desenvolverão a cooperação nos campos da cultura e das artes, a saber: literatura, música, teatro, cinematografia, belas artes, museologia e preservação do Patrimônio, arquitetura, publicações, biblioteconomia e arquivologia.

  2. Esta cooperação será implementação mediante apoio e incentivo a:

  1. cooperação entre as instituições e organizações culturais e contatos entre artistas e personalidades da cultura;

  2. visitas de escritores, compositores, artistas, cineastas e outras pessoas engajadas em atividades culturais e criativas com a finalidade de troca de idéias e experiências;

  3. visitas e apresentações de grupos teatrais, musicais, conjuntos de dança e outros conjuntos artísticos, assim como solistas, maestros e diretores de cena;

  4. organização de exposições de arte, ou referentes à cultura e à herança histórica do outro País.

  5. tradução e publicação de obras de literatura, inclusive literatura infantil...

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