DECRETO Nº 159, DE 02 DE JULHO DE 1991. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular de Moçambique.

DECRETO Nº 159, DE 2 DE JULHO DE 1991

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique assinaram, em 1º de junho de 1989, em Maputo, um Acordo de Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo nº 39, de 29 de outubro de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 26 de abril de 1991, na forma de seu art. XXII.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.

ANEXO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular de Moçambique

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus dois povos e de promover as relações culturais entre os dois países;

Conscientes dos vínculos culturais que unem os seus povos;

Tendo em mente os objetivos do Acordo Geral de cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Moçambique, firmado em Brasília, em 15 de setembro de 1981,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a promover a Cooperação mútua nos domínios da cultura, da educação, da arte, dos esportes e da comunicação social e, com essa finalidade, a desenvolver ações, projetos e programas de intercâmbio e cooperação cultural que serão executados ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO II

As ações, projetos e programas serão os instrumentos executivos deste Acordo e deverão, sempre que possível, especificar, entre outros, os seguintes elementos: cronograma de execução, recursos financeiros e humanos a empenhar, órgãos executores e obrigações especiais, não previstas no presente Acordo, a serem assumidas pelas Partes.

ARTIGO III

As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem conveniente, e, de comum acordo, solicitar a participação de organismos internacionais e de entidades governamentais ou não-governamentais, no financiamento e execução das ações, projetos e programas que venham a definir.

ARTIGO IV

Os privilégios a serem concedidos aos peritos de uma das Partes no Território da outra serão objeto de instrumentos específicos a serem oportunamente negociados.

ARTIGO V

1 - Cada Parte Contratante compromete-se a estimular os contatos entre os seus estabelecimentos de ensino superior e outros e a promover o intercâmbio de seus professores por meio de estágios no território da outra Parte a fim de ministrarem cursos...

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