DECRETO Nº 673, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Romenia, de 13 de Março de 1991.
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DECRETO N° 673, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, de 13 de março de 1991.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia assinaram em Brasília, em 13 de março de 1991, o Acordo sobre Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 14, de 15 de abril de 1992, e que os instrumentos de ratificação foram trocados em Bucareste em 30 de setembro de 1992;
Considerando que o acordo entrará em vigor em 30 de outubro de 1992, na forma de seu artigo XIII;
DECRETA:
O acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Romênia
(doravante denominados ?Partes?),
Inspirados nos princípios de respeito mútuo à soberania e de não-ingerência nos assuntos internos,
Guiados pela determinação de fortalecer as relações de amizade que unem o dois países, e
Desejosos de fomentar o conhecimento mútuo e a cooperação pacífica,
Convêm:
O presente Acordo rege as atividades de caráter cultural, esportivo e educacional levadas a efeito pelas instituições governamentais e não-governamentais de cada uma das Partes no território da outra, observadas as respectivas disposições legais internas.
Com o objetivo de promover o melhor conhecimento e a difusão de seus respectivos patrimônios históricos e culturais, as Partes estimularão a cooperação mútua por meio das seguintes medidas:
-
o intercâmbio de escritores, artistas, grupos artísticos e professores, bem como de especialistas e personalidades atuantes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
-
o estudo e a divulgação das línguas portuguesa e romena;
-
a tradução e edição de obras de autores da outra Parte, de reconhecimento valor artístico ou literário;
-
o desenvolvimento e o aprofundamento das relações entre academias e outras instituições da área da cultura e da arte;
-
a...
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