DECRETO Nº 673, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Romenia, de 13 de Março de 1991.

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DECRETO N° 673, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, de 13 de março de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia assinaram em Brasília, em 13 de março de 1991, o Acordo sobre Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 14, de 15 de abril de 1992, e que os instrumentos de ratificação foram trocados em Bucareste em 30 de setembro de 1992;

Considerando que o acordo entrará em vigor em 30 de outubro de 1992, na forma de seu artigo XIII;

DECRETA:

Art. 1°

O acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Romênia

(doravante denominados ?Partes?),

Inspirados nos princípios de respeito mútuo à soberania e de não-ingerência nos assuntos internos,

Guiados pela determinação de fortalecer as relações de amizade que unem o dois países, e

Desejosos de fomentar o conhecimento mútuo e a cooperação pacífica,

Convêm:

ARTIGO I

O presente Acordo rege as atividades de caráter cultural, esportivo e educacional levadas a efeito pelas instituições governamentais e não-governamentais de cada uma das Partes no território da outra, observadas as respectivas disposições legais internas.

ARTIGO II

Com o objetivo de promover o melhor conhecimento e a difusão de seus respectivos patrimônios históricos e culturais, as Partes estimularão a cooperação mútua por meio das seguintes medidas:

  1. o intercâmbio de escritores, artistas, grupos artísticos e professores, bem como de especialistas e personalidades atuantes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;

  2. o estudo e a divulgação das línguas portuguesa e romena;

  3. a tradução e edição de obras de autores da outra Parte, de reconhecimento valor artístico ou literário;

  4. o desenvolvimento e o aprofundamento das relações entre academias e outras instituições da área da cultura e da arte;

  5. a...

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