DECRETO Nº 5437, DE 29 DE ABRIL DE 2005. Promulga o Acordo de Cooperação No Dominio do Turismo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Coreia, de 11 de Setembro de 1996.

DECRETO Nº 5.437, DE 29 DE ABRIL DE 2005

Promulga o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, de 11 de setembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram em Brasília, em 11 de setembro de 1996, um Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 56, de 28 de outubro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, nos termos do seu Artigo XI;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, firmado em Brasília, em 11 de setembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Coréia

(doravante denominados "as Partes"),

Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os Países;

Convencidos de que, em virtude de seus aspectos sócio-culturais e econômicos, o turismo é um excelente instrumento para promover a compreensão a boa votande e a aproximação entre seus povos;

Cientes da necessidade de promover a cooperação no domínio do turismo, estipulada no Artigo 2 do Acordo Cultural entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, assinado no Rio de Janeiro, em 7 de fevereiro de 1966,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Promoção de Cooperação no Turismo

1. As Partes buscarão promover, numa base igualitária e de benefícios recíprocos, a cooperação no domínio do turismo.

2. As Partes, em consonância com suas respectivas legislações, estimularão a cooperação entre seus órgãos competentes de turismo e outras organizações correlatas, de ambos os países.

3. A cooperação poderá incluir o...

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