DECRETO Nº 1558, DE 18 DE JULHO DE 1995. Promulga o Acordo de Comercio e Cooperação Economica, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Romenia, de 23 de Fevereiro de 1994.

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DECRETO Nº 1.558, DE 18 DE JULHO DE 1995.

Promulga o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, de 23 de fevereiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Romênia assinaram, em 23 de fevereiro de 1994, em Brasília, o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 72, de 2 de maio de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de julho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XVI,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Comércio e Cooperação Econômica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Romênia, em Brasília, em 23 de fevereiro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA

ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da Romênia

(doravante denominados ?Partes ?Contratantes?),

Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais e a cooperação econômica entre os dois países, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados e da reciprocidade;

Considerando nas relações comerciais bilaterais os princípios e as regras do GATT do qual ambos os países são Partes Contratantes;

Com o objetivo primordial de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas,

Acordam o seguinte:

Artigo I
  1. As Pares Contratantes fomentarão e facilitarão o desenvolvimento do intercâmbio comercial e da cooperação econômica bilateral em conformidade com o presente Acordo e com as disposições legais internas em vigor em ambos os países.

  2. Os setores nos quais a cooperação econômica bilateral poderá ser desenvolvida são, entre outros: indústria alimentícia, máquinas e equipamentos, indústria de madeira e construções, indústria química, siderurgia, mineração, transportes e comunicações, eletrônica e eletrotécnica, energia, bens de consumo, finanças e bancos.

Artigo II
  1. As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida segundo as regras do GATT, em todos os assuntos concernentes ao intercâmbio comercial.

  2. Quaisquer vantagens, facilidades, franquias e privilégios concedidos pelas Partes Contratantes com relação à importação ou exportação de produtos procedentes ou enviados ao território de um terceiro país serão imediata e incondicionalmente aplicados a produto análogo procedente do, ou enviado ao território de qualquer das Partes Contratantes.

Artigo III
...

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