DECRETO Nº 64990, DE 13 DE AGOSTO DE 1969. Promulga a Emenda Ao Artigo 50 (a) da Convenção Sobre Aviação Civil Internacional.

DECRETO Nº 64.990, de 13 de Agôsto de 1969.

Promulga a emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 80, de 1965, o Protocolo, adotado em Montreal, a 21 de junho de 1961, de Emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

E HAVENDO o referido Protocolo entrado em vigor, de conformidade com o disposto no artigo 94 da Convenção, a 17 de julho de 1962.

E HAVENDO o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado, junto à Organização de Aviação Civil Internacional, a 6 de março de 1969;

DECRETA que o Protocolo em questão, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

José Magalhães Pinto

A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, reunida em seu décimo-terceiro Período (Extraordinário) de Sessões, em Montreal a dezenove de junho de 1961,

Tendo em vista o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número dos membros do Conselho,

Considerando que é procedente criar mais seis lugares no Conselho e, em conseqüência, aumentar o seu número de vinte e um para vinte e sete.

Considerando que, para tal fim, é necessário modificar a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

Aprovou, a vinte e um de junho de mil novecentos e sessenta e um, de conformidade com o disposto no parágrafo a) do Artigo 84 da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda à dita Convenção:

Que no parágrafo a) do Artigo 50 da Convenção, se substitua a palavra ?vinte e um? por ?vinte e sete?,

Fixou, de acordo com o disposto no parágrafo a) do Artigo 94 da mencionada Convenção, em cinqüenta e seis o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a dita proposta de emenda entre em vigor, e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nos idiomas espanhol, francês e inglês, todos igualmente autênticos, que contenha a proposta de emenda acima mencionada, bem como as disposições que se seguem.

Em conseqüência, de acordo com a acima referida decisão da Assembléia.

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

O presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT