DECRETO Nº 90385, DE 30 DE OUTUBRO DE 1984. Promulga a Emenda de 1979 a Convenção Internacional Sobre Linhas de Carga, de 1966.

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DECRETO Nº 90.385, de 30 de outubro de 1984

Promulga a Emenda de 1979 à Convenção internacional Sobre Linhas de Carga, de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 32, de 28 de junho de 1984, a Emenda de 1979 à Convenção Internacional Sobre Linhas de Carga, de 1966, concluída em Londres a 15 de novembro de 1979;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Aceitação à referida Emenda foi depositado em Londres, em 15 de agosto de 1984;

CONSIDERANDO que a mencionada Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 15 de agosto de 1984;

DECRETA:

Artigo. 1º - A Emenda de 1979 à Convenção Internacional Sobre Linhas de Carga, de 1966, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida inteiramente como nela se contém.

Artigo. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

RESOLUÇÃO A. 450 (XI)

Aprovada em 15 de novembro de 1979.

emendas à convenção da organização marítima

consultiva intergovernamental

A Assembléia,

RECORDANDO a Resolução A.401 (X), aprovada em seu décimo período de sessões, pela qual decidiu reunir em 1979 um Grupo especial de trabalho aberto a todos os Governos-membros para estudar e apresentar à Assembléia, no décimo primeiro de sessões da mesma, proposta de emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, levando em conta as propostas apresentadas durante a décima sessão pelos Governos da França, Itália e Nigéria, bem como outras propostas submetidas pelos Governos-Membros,

TENDO EXAMINADO o relatório do Grupo especial do trabalho, inclusive as recomendações do Grupo sobre as propostas visando a modificar a Convenção constitutiva da OMCI,

CONSIDERANDO que a adoção das emendas propostas concluirá o processo de modificação da Convenção constitutiva a OMCI, iniciado no quinto período de sessões extraordinárias da Assembléia em 1974,

REGISTRANDO COM SATISFAÇÃO que as necessárias revisões da Convenção constitutiva da OMCI foram todas iniciadas no âmbito da Organização e foram examinadas dentro do espírito de boa vontade e compreensão recíproca e aprovadas com o consenso geral dos Membros,

1. APROVA, as emendas dos Artigos 17, 18, 20 e 51 da Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos...

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