DECRETO Nº 2046, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996. Promulga o Acordo de Sede, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento, em Brasilia, em 1 de Dezembro de 1995.

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DECRETO Nº 2.046, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.

Promulga o Acordo de Sede, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento, em Brasília, em 1º de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento firmaram, em Brasília, em 1º de dezembro de 1995, um Acordo de Sede;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 53, de 30 de maio de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 105, de 31 de maio de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 29 de julho de 1996, nos termos de seu Artigo 13,

Art. 1º

O Acordo de Sede, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento, em Brasília, em 1º de dezembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Sede

O Governo da República Federativa da Brasil

(denominado, a seguir, ?O Governo?),

Representado pelo Embaixador Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

e

A Corporação Andina de Fomento

(denominada, a seguir, ? A Corporação?)

Representada neste ato por seu Presidente Executivo, o Senhor L. Enrique García, devidamente autorizado pelo Artigo 31 do Convenio da Corporação Andina de Fomento, firmado na cidade de Bogotá, em 7 de fevereiro de 1968.

Considerando:

Que ?A Corporação? e um organismo financeiro multilateral, organizado como pessoa jurídica de Direito Internacional Público, cujo objetivo é o desenvolvimento econômico e social dos povos, e cuja atividade se desenvolve como Banco Múltiplo e como agente financeiro;

Que a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco Central do Brasil, se transformou em acionista da ? Corporação?, mediante documento de Convênio de Subscrição de Ações de Capital Ordinário entre o Banco Central do Brasil e a Corporação Andina de Fomento, datado de 30 de novembro de 1995, ao haver subscrito 2.700 ( duas mil e setecentas) ações da Série ?C? dos acionistas da ? Corporação?;

Que ?O Governo? deseja prestar facilidade à ?Corporação? para o desenvolvimento de suas atividades na República Federativa do Brasil, sejam essas com ?O Governo?, agências governamentais, corporações do setor público e privado, organismos multilaterais, bilaterais ou outras instituições financeiras; e

Que ?A Corporação? poderá desenvolver suas atividades na República Federativa do Brasil, mediante a instalação de um escritório de representação, ou mediante a nomeação de um agente, um gerente ou representante, segundo suas próprias necessidades.

Convieram o seguinte:

Artigo 1

? A Corporação? poderá realizar, na República Federativa do Brasil, com ? O Governo?, dependências gorvenamentais, corporações do setor público ou privado e instituições financeiras, todas as operações que correspondam a seus objetivos.

Artigo 2
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