DECRETO Nº 442, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992. Promulga o Acordo de Comercio, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailandia.

DECRETO Nº 442, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992

Promulga o Acordo de Comércio, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia assinaram, em 12 de setembro de 1984, em Brasília, o Acordo de Comércio entre os dois países;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 233, de 16 de dezembro de 1991.

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de dezembro de 1991, na forma de seu artigo IX, parágrafo 1°,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Comércio, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Tailândia,

(doravante referidos como ?Partes Contratantes?),

Desejosos de promover relações amistosas e criar uma base para o comércio entre seus respectivos países.

Concordaram no seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes se esforçarão por desenvolver relações comerciais entre si dentro do ordenamento legal e administrativos em vigor em cada país.

Artigo II

As Partes Contratantes se concederão reciprocamente o tratamento de nação-mais-favorecida com respeito a direitos aduaneiros, impostos e outras taxas, bem como formalidades alfandegárias relacionadas à importação e à exportação de mercadorias de um país para outro.

Artigo III

O disposto no Artigo II do presente Acordo não se aplicará a vantagens, isenções ou privilégios que as Partes Contratantes tenham concedido ou venham a conceder a:

- países vizinhos no comércio de fronteiras;

- paises participantes com qualquer das Partes Contratantes numa união aduaneira, zona de livre-comércio, zona monetária ou num esquema de associação regional para cooperação econômica já em existência ou que possa ser estabelecido no futuro.

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