DECRETO Nº 1609, DE 28 DE AGOSTO DE 1995. Promulga o Acordo Quadro de Cooperação Financeira, Entre a Republica Federativa do Brasil e Banco Europeu de Investimento, de 19 de Dezembro de 1994.
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DECRETO Nº 1.609, DE 28 DE AGOSTO DE 1995
Promulga o Acordo Quadro de Cooperação Financeira, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento, de 19 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento assinaram, em 19 de dezembro de 1994, o Acordo Quadro de Cooperação Financeira;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 30 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de junho de 1995, nos termos de seu artigo 14º,
DECRETA:
O Acordo Quadro de Cooperação Financeira, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento, em Luxemburgo em 19 de dezembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
O presente Acordo é celebrado entre a República Federativa do Brasil, representada pelo Senhor Doutor Jorio Dauster Magalhães e Silva, Embaixador Chefe da Missão da República Federativa do Brasil junto às Comunidades Européias, a seguir designada por ?o Brasil? primeiro outorgante;
E
O Banco Europeu de Investimento, com sede no número 100 do Boulevard Konrad Adenauer, no Luxemburgo-Kirchberg (Grão-Ducado do Luxemburgo), representado por Bruno Eynard e Michel Deleau, Diretores, a seguir designado por ?o Banco ? segundo outorgante,Doravante denominados por ?Partes Contratantes?,
Considerando:
-
Que o Banco é uma organização de direito internacional público criada pelo tratado institutivo da Comunidade Européia;
-
Que no âmbito dos acordos de cooperação celebrados entre a Comunidade Européia e a República Federativa do Brasil, e em conformidade com as competentes decisões do Conselho de Governadores do Banco que autorizam a concessão de empréstimos em países não pertencentes à Comunidade Européia, o Banco participará no financiamento de projetos de investimentos conformes com os critérios que normalmente aplica nas suas operações de financiamento, e
-
Que para os efeitos especificados na alínea B precedente, poderão ser concedidos em favor de países não membros da Comunidade Européia empréstimos até ao montante máximo anual que for determinado em cada momento, para o conjunto desses países, em função das decisões adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, montante esse que será oportunamente comunicado, por carta separada, à República Federativa...
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