DECRETO Nº 1609, DE 28 DE AGOSTO DE 1995. Promulga o Acordo Quadro de Cooperação Financeira, Entre a Republica Federativa do Brasil e Banco Europeu de Investimento, de 19 de Dezembro de 1994.

1

DECRETO Nº 1.609, DE 28 DE AGOSTO DE 1995

Promulga o Acordo Quadro de Cooperação Financeira, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento, de 19 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento assinaram, em 19 de dezembro de 1994, o Acordo Quadro de Cooperação Financeira;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 30 de maio de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de junho de 1995, nos termos de seu artigo 14º,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Quadro de Cooperação Financeira, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento, em Luxemburgo em 19 de dezembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

O presente Acordo é celebrado entre a República Federativa do Brasil, representada pelo Senhor Doutor Jorio Dauster Magalhães e Silva, Embaixador Chefe da Missão da República Federativa do Brasil junto às Comunidades Européias, a seguir designada por ?o Brasil? primeiro outorgante;

E

O Banco Europeu de Investimento, com sede no número 100 do Boulevard Konrad Adenauer, no Luxemburgo-Kirchberg (Grão-Ducado do Luxemburgo), representado por Bruno Eynard e Michel Deleau, Diretores, a seguir designado por ?o Banco ? segundo outorgante,Doravante denominados por ?Partes Contratantes?,

Considerando:

  1. Que o Banco é uma organização de direito internacional público criada pelo tratado institutivo da Comunidade Européia;

  2. Que no âmbito dos acordos de cooperação celebrados entre a Comunidade Européia e a República Federativa do Brasil, e em conformidade com as competentes decisões do Conselho de Governadores do Banco que autorizam a concessão de empréstimos em países não pertencentes à Comunidade Européia, o Banco participará no financiamento de projetos de investimentos conformes com os critérios que normalmente aplica nas suas operações de financiamento, e

  3. Que para os efeitos especificados na alínea B precedente, poderão ser concedidos em favor de países não membros da Comunidade Européia empréstimos até ao montante máximo anual que for determinado em cada momento, para o conjunto desses países, em função das decisões adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, montante esse que será oportunamente comunicado, por carta separada, à República Federativa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT