DECRETO Nº 62153, DE 19 DE JANEIRO DE 1968. Promulga o Instrumento de Emenda a Constituição da Organização Internacional do Trabalho (1962).

DECRETO Nº 62.153, DE 19 DE JANEIRO DE 1968.

Promulga o Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho (1962).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 51, de 1964, o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência Geral daquela Organização, a 28 de junho de 1962, por ocasião de sua quadragésima-sexta sessão;

E HAVENDO sido depositado o Instrumento brasileiro de ratificação junto à Repartição Internacional do Trabalho, a 1º de março de 1965;

DECRETA que o mesmo, apenso, por cópia, ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. costa e silva

José de Magalhães Pinto

Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1962.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo se reunido a 6 de junho de 1962, na sua quadragésima-sexta sessão;

Depois de haver decidido substituir, nas disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho relativa à composição do Conselho de Administração, os números ?quarenta? e ?vinte? pelos números ?quarenta e oito? e ?vinte e quatro? e o número ?dez? pelo número ?doze? salvo no parágrafo 2 do artigo 7, em que são previstos dez membros que representem os Estados de importância industrial considerável e quatorze membros eleitos questão que constitui o oitavo ponto da ordem do dia da sessão,

Adota neste vigésimo-oitavo dia de junho de mil novecentos e sessenta e dois, o seguinte instrumento de emenda da Constituição da Organização Internacional de Trabalho, o qual será denominado Instrumento de emenda à Constituição da Organização, Internacional do Trabalho, 1962:

Artigo 1

No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho tal como se acha atualmente em vigor:

  1. os números ?quarenta? e ?vinte? que figuram nos parágrafos 1 e 2 do artigo 7 são substituídos pelos números ?quarenta e oito? e ?vinte e quatro?;

  2. o número ?dez? que figura no parágrafo 1 do artigo 7 é substituído pelo número ?doze?;

  3. o número ?dez? é substituído pelo número ?quatorze? no parágrafo 2 artigo 7, relativo às pessoas que devem ser nomeadas pelos membros designados...

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