DECRETO Nº 74541, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974. Promulga o Acordo de Intercambio Cultural Brasil-colombia.

DECRETO Nº 74.541, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.

Promulga o Acordo de Intercâmbio Cultural Brasil-Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 41, de 27 de agosto de 1964, o Acordo de Intercâmbio Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, em Bogotá, a 20 de abril de 1963;

E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor a 30 de agosto de 1974;

DECRETA

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco de Azeredo da Silveira

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República da Colômbia,

Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais intimo entre os países do Continente,

Certos de que, ao contribuírem para o estabelecimento de um sistema de troca de conhecimentos técnicos, científicos e culturais, estão facilitando o desenvolvimento dos povos do Continente; e

Desejos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e cientifico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Colômbia,

Resolveram celebrar um Acordo de Intercâmbio Cultural e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber.

Sua Excelência o Presidente da República do Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto ao Governo da República da Colômbia, Senhor Álvoro Teixeira Soares;

Sua Excelência o Presidente da República da Colômbia, a Sua Excelência o Senhor Ministro das Relações Exteriores o Senhor Doutor José Antônio Montalvo, os quais, após haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Alta Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural entre brasileiros e colombianos, apoiando a obra que, em seu território realizem as instruções culturais consagrados à difusão do idioma e dos valores culturais e artísticos da outra Parte.

ARTIGO II

Cada Alta Parte Contratante procurará incluir no currículo das suas escolas secundárias, ou nos seus currículos pré-universitários, o ensino do idioma da outra Parte, e providenciará para que um capítulo especial dedicado à literatura desta última, seja incluído na cátedra de Literatura americana de suas Faculdades de Filosofia e Letras.

ARTIGO III

Cada Alta Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no território da outra Parte, de centros para o...

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