DECRETO Nº 3598, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000. Promulga o Acordo de Cooperação em Materia Civil Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa, Celebrado em Paris, em 28 de Maio de 1996.

DECRETO Nº 3.598, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000.

Promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo de Cooperação em Matéria Civil;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 163, de 03 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO que o Acordo entrará em vigor em 1º de outubro de 2000, nos termos do seu Art. 27,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gilberto Coutinho Paranhos Velloso

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

O Governo da República Federativa do Brasil.

e

O Governo da República Francesa,

A fim de intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária,

Decidiram estabelecer o presente Acordo:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Disposições Gerais

Artigo 1
  1. Cada um dos dois Estados compromete-se a prestar ao outro cooperação mútua judiciária em matéria civil. Para os fins do presente Acordo, a matéria civil compreende o direito civil, o direito de família, o direito comercial e o direito trabalhista.

  2. Os Ministérios da Justiça dos dois Estados são designados como autoridades centrais encarregadas de satisfazer as obrigações definidas no presente Acordo. As comunicações entre as autoridades centrais poderão ser substituídas pela via diplomática.

  3. As autoridades centrais comunicar-se-ão diretamente, entre elas, no idioma do Estado requerido e sua intervenção é gratuita.

Artigo 2

A execução de pedidos de cooperação pode ser requerida se for contraria à ordem do Estado requerido.

Artigo 3

As autoridades centrais prestar-se-ão, a pedido, quaisquer informações sobre a legislação e a jurisprudência em vigor no seu Estado, assim como traslados das decisões judiciais pronunciadas pelos tribunais.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 9

Acesso à Justiça

Artigo 4
  1. Para a defesa dos seus direitos e interesses, os nacionais de cada um dos dois Estados terão, no outro Estado, nas mesmas condições que os nacionais daquele Estado, livre acesso aos tribunais e, nos processos judiciais, terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações.

  2. As disposições procedentes aplicam-se as pessoas jurídicas constituídas segundo as leis de um ou do outro Estado.

Artigo 5

Aos nacionais de cada um dos dois Estados não pode ser imposto, no território do outro, nem caução nem depósito sob qualquer denominação que seja, em razão da sua qualidade de estrangeiro, ou da ausência de domicílio ou residência no país.

Artigo 6

Os nacionais de cada um dos Estados gozarão, no território do outro Estado, do benefício da assistência judiciária como os próprios nacionais, em conformidade com a legislação da matéria no Estado em cujo território a assistência for pedida.

Artigo 7

Quando a uma pessoa for reconhecido o benefício da assistência judiciária no território de um dos dois Estados, durante um processo que tenha dado origem a uma decisão, essa pessoa gozará, sem novo exame, do mesmo benefício de assistência judiciária no território do outro Estado para obter o reconhecimento ou a execução daquela decisão.

Artigo 8
  1. O pedido de assistência judiciária será dirigido à autoridade competente do Estado requerido, por intermédio das autoridades centrais.

  2. O pedido deve ser acompanhado de documento oficial que ateste os recursos do requerente sob reserva de aplicação das disposições dos Artigos 7 e 21.

Artigo 9

As condenações às custas de despesas do processo, pronunciadas em um dos dois Estados contra o requerimento ou interveniente dispensado de caução ou de depósito sob qualquer denominação que seja, serão, a pedido da autoridade central deste Estado, dirigidos à autoridade central do outro Estado, e declaradas gratuitamente executórias neste último.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 12

Transmissão e Entrega dos Atos

Artigo 10

Os atos judiciais ou extrajudiciais destinados às pessoas residentes no território do outro Estado serão transmitidos por intermédio das autoridades centrais.

Artigo 11

Os atos serão encaminhados em dois exemplares e acompanhados de uma tradução no idioma do Estado requerido.

Artigo 12
  1. Os atos serão entregues segundo as formas previstas pela legislação do...

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