DECRETO Nº 2682, DE 21 DE JULHO DE 1998. Promulga a Convenção 168 da Oit, Relativa a Promoção do Emprego e a Proteção Contra o Desemprego.
DECRETO Nº 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que a Convenção nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, foi assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 89, de 10 de dezembro de 1992;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 17 outubro de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 24 de março de 1993, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 23 de março de 1994,
DECRETA:
A Convenção nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de julho de 1988, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convenção 168
Convenção Relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 1 de junho de 1988 na sua Septuagésima-Quinta Reunião;
Sublinhando a importância do trabalho e do emprego produtivo em toda sociedade, em razão não só dos recursos que criam para a comunidade, mas também da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel social que lhes outorgam e do sentimento de satisfação pessoal que lhes infundem;
Observando as normas internacionais existentes na área do emprego e da proteção contra o desemprego (Convenção e Recomendação sobre o Desemprego, 1934; Recomendação sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendação sobre a Segurança dos Meios de Vida, 1944; Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952; Convenção e Recomendação sobre a Política do Emprego, 1964; Convenção e Recomendação sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975; Convenção e Recomendação sobre a Administração do Trabalho, 1978; e Recomendação sobre a Política do Emprego (Disposições Complementares), 1984);
Considerando a amplitude do desemprego e do subemprego, que afetam diversos países do mundo em todos os níveis de desenvolvimento, e, particularmente, os problemas dos jovens, grande parte dos quais procura um primeiro emprego;
Considerando que, desde a adoção dos instrumentos internacionais relativos à proteção contra o desemprego, acima citados, produziram-se, na legislação e na prática de numerosos Membros, importantes mudanças que tornam necessária a revisão das normas existentes, particularmente a Convenção sobre o Desemprego, 1934, e a adoção de novas normas internacionais sobre à promoção do pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a seguridade social;
Observando que as disposições relativas aos benefícios por desemprego da Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952, fixam nível de proteção superado atualmente pela maior parte dos regimes de indenização existentes nos países industrializados e que ainda não foram complementados por normas mais elevadas, diferentemente das relativas a outros benefícios, mas que os princípios em que está baseada esta Convenção continuam válidos e que suas normas ainda podem constituir um objetivo que deve ser atingido por certos países em desenvolvimento em condições de instituir um regime de indenização de desemprego;
Reconhecendo que as políticas que fomentam o crescimento estável sustentado e no inflacionário, uma resposta flexível à mudança e a criação e promoção de todas as formas de emprego produtivo e livremente escolhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho autônomo e as iniciativas locais em prol do emprego - inclusive mediante a redistribuição dos recursos atualmente consagrados ao financiamento de atividades puramente assistências, em benefícios de atividades suscetíveis de promoverem o emprego, principalmente a orientação, a formação e a readaptação profissionais - oferecem a melhor proteção contra os efeitos nefastos do desemprego involuntário; que, não obstante, o desemprego involuntário existe, sendo portanto importante que os sistemas de seguridade social proporcionem uma ajuda ao emprego e um apoio econômico às pessoas desempregadas por razões involuntárias.
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao fomento do emprego e à seguridade social, questão que constitui o quinto item da agenda da sessão, visando em particular, a revisão da Convenção sobre o Desemprego, 1934, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 21 de junho de 1988, a seguinte Convenção que será denominada Convenção Relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, 1988.
Disposições Gerais
Para os fins da presente Convenção:
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o termo ??Legislação?? abrange as leis e regulamentos, bem como as disposições estatutárias em matéria de seguridade social;
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o termo ??prescrito?? significa determinado pela legislação nacional ou em virtude dela.
Todo Membro deverá adotar medidas apropriadas para coordenar o seu regime de proteção contra o desemprego e a sua política de emprego. Para esse fim, deverá providenciar que o seu sistema de proteção contra o desemprego e, em particular, as modalidades de indenização do desemprego, contribuam para a promoção do pleno emprego produtivo, livremente escolhido, e que não tenham como resultado dissuadir os empregadores de oferecerem emprego produtivo, nem os trabalhadores de procurá-lo.
As disposições da presente Convenção serão aplicadas em consulta e colaboração com as organizações patronais e de trabalhadores, em conformidade com a prática nacional.
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Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante uma notificação que acompanhe a sua ratificação, excluir das obrigações resultantes desta ratificação as disposições da Parte VII.
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Todo Membro que tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante uma declaração posterior.
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Todo Membro poder-se-á amparar no máximo, mediante declaração explicativa anexa à sua ratificação, em duas da execuções temporárias previstas no parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.
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Não obstante as disposições do parágrafo 1, um Membro cujo sistema de seguridade social, em razão do seu alcance limitado, assim justificar, poder-se-á amparar, mediante uma declaração que acompanhe a sua ratificação, nas exceções temporárias previstas no parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.
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Todo Membro que tiver formulado uma declaração em aplicação do parágrafo 2, nos relatórios sobre a aplicação desta Convenção que terá que apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá indicar, com relação a cada uma das exceções em que se tiver amparado:
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que subsistem as razões pelas quais se amparou nessa exceção;
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que renuncia, a partir de uma data determinada, a se amparar na exceção mencionada.
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Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta índole em aplicação do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 deverá, de acordo com o objetivo de sua declaração e quando as circunstâncias permitirem:
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cobrir a contingência de desemprego parcial;
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aumentar o número de pessoas protegidas;
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incrementar o valor das indenizações;
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reduzir a duração do prazo de espera;
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ampliar a duração do pagamento das indenizações;
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adaptar os regimes legais de seguridade social às condições da atividade profissional dos trabalhadores em tempo parcial;
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se esforçar para garantir a assistência médica aos beneficiários das indenizações de desemprego e a seus dependentes, e
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tentar garantir que sejam levados em conta os períodos durante os quais são pagas essas indenizações para a aquisição do direito aos benefícios da seguridade social e, conforme o caso, para o cálculo dos benefícios de invalidez, de idade avançada e de sobreviventes.
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Todo Membro deverá garantir a igualdade de tratamento para todas as pessoas protegidas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, invalidez ou idade.
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As disposições do parágrafo 1 não constituirão impecilho para a adoção das...
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