DECRETO Nº 6963, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009. Promulga o Acordo de Cooperação Na Area de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Tunisia, Firmado em Brasilia, em 16 de Janeiro de 2006.

DECRETO Nº 6.963, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, firmado em Brasília, em 16 de janeiro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia celebraram, em Brasília, em 16 de janeiro de 2006, um Acordo de Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 282, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 19 de setembro de 2008, nos termos de seu Artigo 8;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 16 de janeiro de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE EDUCACÃO SUPERIOR,

PESQUISA E TECNOLOGIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Tunísia

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de reforçar as relações cordiais existentes entre os dois países;

Convencidos de que a cooperação mútua nos campos da educação superior, da pesquisa científica e da tecnologia é um fator de consolidação das relações entre os dois povos;

Preocupados em desenvolver e organizar a cooperação nessas áreas,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes convidam as universidades (IES) públicas e privadas nos dois países a estabelecerem relações de cooperação, de acordo com convênios assinados diretamente entre elas, que permitam:

  1. o intercâmbio de professores visitantes por períodos de curta duração (de 2 a 3 semanas);

  2. organização de jornadas científicas de alto nível com 15 a 30 dias...

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