DECRETO Nº 6963, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009. Promulga o Acordo de Cooperação Na Area de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Tunisia, Firmado em Brasilia, em 16 de Janeiro de 2006.
DECRETO Nº 6.963, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.
Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, firmado em Brasília, em 16 de janeiro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia celebraram, em Brasília, em 16 de janeiro de 2006, um Acordo de Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 282, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 19 de setembro de 2008, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA:
O Acordo de Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 16 de janeiro de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE EDUCACÃO SUPERIOR,
PESQUISA E TECNOLOGIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Tunísia
(doravante denominados “Partes”),
Desejosos de reforçar as relações cordiais existentes entre os dois países;
Convencidos de que a cooperação mútua nos campos da educação superior, da pesquisa científica e da tecnologia é um fator de consolidação das relações entre os dois povos;
Preocupados em desenvolver e organizar a cooperação nessas áreas,
Acordam o seguinte:
As Partes convidam as universidades (IES) públicas e privadas nos dois países a estabelecerem relações de cooperação, de acordo com convênios assinados diretamente entre elas, que permitam:
-
o intercâmbio de professores visitantes por períodos de curta duração (de 2 a 3 semanas);
-
organização de jornadas científicas de alto nível com 15 a 30 dias...
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