DECRETO Nº 3463, DE 17 DE MAIO DE 2000. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Polonia Sobre a Isenção Reciproca de Vistos, Celebrado em Brasilia, em 14 de Julho de 1999.

decreto nº 3.463, de 17 de maio de 2000.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre a Isenção Recíproca de Vistos, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia celebrado, em Brasília, em 14 de julho de 1999, um Acordo sobre a Isenção Recíproca de Vistos;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 20, de 14 de março de 2000;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 22 de abril de 2000, nos termos do seu art. 11;

decreta:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre a Isenção Recíproca de Vistos, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

fernando henrique cardoso

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o governo da República federativa do brasil e o governo da República da polônia sobre a isenção recíproca de vistos

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Polônia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;

Visando a simplificar e facilitar as viagens de cidadões de um Estado ao território do outro, Acordam o seguinte:

Artigo 1
  1. Cidadãos do Estado de cada uma das partes Partes Contratantes, independentemente do local de sua residência permanente, que sejam titulares de documentos de viagem válidos, poderão entrar, sair, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante sem visto, por um período máximo de 90 (noventas) dias, a partir da data de...

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