DECRETO Nº 80138, DE 11 DE AGOSTO DE 1977. Promulga o Protocolo Adicional Ao Acordo de Migração de 9/12/60, Entre Brasil e Italia.

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DECRETO Nº 80.138, DE 11 DE AGOSTO DE 1977.

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 9-12-60, entre Brasil e Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 50, de 30 de junho de 1974, o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 9 de dezembro de 1960, celebrado em Brasília a 30 de janeiro de 1974;

E HAVENDO o referido Protocolo entrado em vigor, por trocas de notas, nos termos do Artigo 23, a 5 de agosto de 1977;

decreta:

Que o protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele contém.

Brasília, 11 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Protocolo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O de 12-8-77.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE MIGRAÇÃO ENTRE O BRASIL E ITÁLIA, DE NOVE DE DEZEMBRO DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA

Nos termos do artigo 48, letra "d", do Acordo de Migração entre Brasil, e Itália de 9 de dezembro de 1960, as autoridades brasileiras e italiana, após haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, estabeleceram o seguinte Protocolo Adicional ao referido acordo de migraçã:

ARTIGO I

1 - O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:

I - Na República Italiana, às normas concernentes:

a) ao regime geral sobre previdência social referente aos seguros de invalidez, velhice e morte;

b) ao regime de acidentes do trablaho e doenças profissionais;

c) ao regime referente ao seguro de doenças e maternidade;

d) ao regime de seguro contra tuberculose;

e) aos regimes especiais de previdência establecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertos pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes.

II - Na República Federativa do Brasil, ao regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, no que disser respeito a:

a) assistência médica, incapacidade de trabalho temporária e permanente, acidentes de trabalho e doenças profissionais,

b) velhice;

c) invalidez;

d) morte.

2 - O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem os direitos indicados no parágrafo anterior.

3 - Aplicar-se-á também aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de Previdência Social, se o Estado Contrante interessado não se opuser a essas medidas, no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação das mesmas, feita pelo outro Estado Contratante.

ARTIGO 2

As legislações que preveêm os direitos enumerados no artigo I, vigentes respectivamente no Brasil e na Itália, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores brasileiros na Itália e aos trabalhadores italianos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em cujo território se encontrem.

ARTIGO 3

Para a admissão dos seguros voluntários, de acordo com a legislação vigente em um dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos em virtude da legislação de tal Estado se acumulam, quando necessário, com os períodos de seguro cumpridos em virtude da legislação do outro Estado Contratante.

ARTIGO 4

1 - O princípio estabelecido no artigo 2 será objeto das seguintes exceções:

a) o trabalhador que dependa de uma empresa pública com sede em um dos Estados Contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda um período de doze (12) meses. Se o tempo de trabalho necessitar ser prolongado por período superior aos doze meses previstos, poder-se-á prorrogar a aplicação da...

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