DECRETO Nº 80369, DE 21 DE SETEMBRO DE 1977. Promulga o Protocolo de Expansão Comercial Brasil-uruguai.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 80.369, DE 21 DE SETEMBRO DE 1977.

Promulga o Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 67, de 22 de agosto de 1975, o Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai, celebrado em Rivera a 12 de junho de 1975;

E havendo o referido Protocolo entrado em vigor, nos termos de seu artigo 1º, a 8º de agosto de 1976,

DECRETA:

Que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 21 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Protocolo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 22-9-77.

PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL BRASIL - URUGUAI

ARTIGO 1

Os produtos originários e procedentes deuma Parte Contratante, compreendidos no Artigo 2, entrarão no território da outra Parte nas condições previstas no presente Protocolo e nos atos dele decorrentes trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio.

ARTIGO 2

O campo do programa de liberação deste Protocolo compreende:

i) os prodtos agro-industriais classificados nas posições da NABALALC que constarão para cada Parte do Anexo I;

ii) as mercadorias classificadas nos Capítulos 25 a 98 da NABALALC, excetuadas as posições indicas por cada Parte e relacionadas no Anexo II. Na elaboração das listas de exeções, ter-se-á em conta a situação de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai.

ARTIGO 3

Os produtos compreendidos no campo do programa de liberação e incluídos no regime de desgravação que se estabece neste Artigo, quando originários e procedentes de uma Parte, entrarão no território da outra Parte livres de gravames e restrições, excetuados os previstos neste Protocolo ou os que forem acordados mediante negociação, e ressalvado o disposto no Artigo 53 do Tratado de montevidéu.

3.1 - Para fins do presente Protocolo, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.

3.2 - A Comissão Geral de Coordenação, a que se refe o Artigo 9, indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação de que trata este Artigo.

3.3 - As Partes, mediante negocicação, poderão manter gravames residuais que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT