DECRETO Nº 80369, DE 21 DE SETEMBRO DE 1977. Promulga o Protocolo de Expansão Comercial Brasil-uruguai.
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DECRETO Nº 80.369, DE 21 DE SETEMBRO DE 1977.
Promulga o Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 67, de 22 de agosto de 1975, o Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai, celebrado em Rivera a 12 de junho de 1975;
E havendo o referido Protocolo entrado em vigor, nos termos de seu artigo 1º, a 8º de agosto de 1976,
DECRETA:
Que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 21 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
O Protocolo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 22-9-77.
PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL BRASIL - URUGUAI
ARTIGO 1
Os produtos originários e procedentes deuma Parte Contratante, compreendidos no Artigo 2, entrarão no território da outra Parte nas condições previstas no presente Protocolo e nos atos dele decorrentes trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio.
ARTIGO 2
O campo do programa de liberação deste Protocolo compreende:
i) os prodtos agro-industriais classificados nas posições da NABALALC que constarão para cada Parte do Anexo I;
ii) as mercadorias classificadas nos Capítulos 25 a 98 da NABALALC, excetuadas as posições indicas por cada Parte e relacionadas no Anexo II. Na elaboração das listas de exeções, ter-se-á em conta a situação de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai.
ARTIGO 3
Os produtos compreendidos no campo do programa de liberação e incluídos no regime de desgravação que se estabece neste Artigo, quando originários e procedentes de uma Parte, entrarão no território da outra Parte livres de gravames e restrições, excetuados os previstos neste Protocolo ou os que forem acordados mediante negociação, e ressalvado o disposto no Artigo 53 do Tratado de montevidéu.
3.1 - Para fins do presente Protocolo, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.
3.2 - A Comissão Geral de Coordenação, a que se refe o Artigo 9, indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação de que trata este Artigo.
3.3 - As Partes, mediante negocicação, poderão manter gravames residuais que não...
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