DECRETO Nº 93941, DE 16 DE JANEIRO DE 1987. Promulga o Acordo Relativo a Implementação do Artigo Vi do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comercio (gatt).

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DECRETO Nº 93.941, DE 16 DE JANEIRO DE 1987

Promulga o Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 20, de 5 de dezembro de 1986, o Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), concluído em Genebra a 12 de abril de 1979;

CONSIDERANDO que o referido acordo entrou em vigor para o Brasil a 4 de junho de 1980, de acordo com as disposições do artigo 16, inciso 4,

in fine,

DECRETA:

Artigo. 1º - O Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO RELATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VI DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

As partes do presente de acordo (doravante denominadas "Partes"),

Reconhecendo que as práticas antidumping não devem constituir um entrave injustificável ao comércio internacional e que os direitos antidumping somente podem ser utilizados contra o dumping se este causa ou ameaça causar um dano considerável a uma indústria instalada ou se retarda sensivelmente a implantação de uma indústria;

Considerando que é desejável assegurar procedimentos eqüitativos e abertos que sirvam de base para o pleno exame dos casos de dumping;

Levando em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, no tocante ao seu comércio, desenvolvimento e finanças;

Desejando interpretar as disposições do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (doravante denominado "Acordo Geral" ou "GATT") e elaborar regras para sua aplicação, com objetivo de assegurar maior uniformidade e certeza em sua implementação; e

Desejando assegurar solução rápida, eficaz e eqüitativa pra as controvérsias que possam surgir no âmbito do presente Acordo;

Acordam

o que segue:

PARTE I

CÓDIGO ANTIDUMPING

Artigo 1º

Princípios

A imposição de um direito antidumping é uma medida a ser tomada somente nas condições previstas no Artigo VI do Acordo Geral e em decorrência de investigação iniciada (1) e conduzida em conformidade com as disposições deste Código. As disposições seguintes regerão a aplicação do Artigo VI do GATT desde que se tomem medidas de acordo com as leis ou regulamentos antidumping.

Artigo 2º

Determinação da Existência de dumping

1. Para os fins deste Código, um produto é objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto, quando exportado de um país para outro, for inferior ao preço comparável, praticado no curso de operações comerciais normais, de um produto similar destinado ao consumo no país exterior.

2. Neste Código, a expressão "produto similar" ("like product") significa um produto idêntico, isto é, semelhante sob todos os aspectos ao produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro que, embora não semelhante sob todos os aspectos, possua características muito parecida com as do produto em questão.

(1) o termo "iniciada", empregado daqui por diante, significa a ação processual pela qual uma Parte inicia formalmente uma investigação de acordo com o parágrafo 6º do Artigo 6º.

3. Quando os produtos não forem importados diretamente do país de origem, mas forem exportados para o país importador através de um país intermediário, o preço pelo qual os produtos são vendidos pelo país exportador ao país importador será normalmente comparado ao preço comparável do produto no país exportador. Entretanto, a comparação poderá ser feita com o preço no país de origem, se, por exemplo, os produtos simplesmente transitarem pelo país exportador ou, ainda, se tais produtos não forem produzidos ou não houver preço comparável para os mesmos no país exportador.

4. Quando não ocorrerem, no curso de operações comerciais normais, vendas de produto similar no mercado interno do país exportador ou quando, por força de situação particular do mercado, tais vendas não permitirem uma comparação adequada, a margem de dumping será determinada por comparação com o preço comparável de um produto similar quando exportado para um terceiro país - que poderá ser o mais elevado preço de exportação, desde que seja um preço representativo - ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável relativo tanto aos custos de administração, comercialização e outros, quanto ao lucro. Como regra geral, o montante de lucro não deverá exceder o lucro normalmente obtido nas vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado doméstico do país de origem.

5. Quando não existir preço de exportação ou quando as autoridades (2) competentes entenderem que o preço de exportação não é confiável por existir associação ou acordo compensatório entre o exportador, o importador ou de uma terceira parte, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço pelo qual os produtos importados tiverem sido revendidos pela primeira vez a um comprador independente, ou em base razoável determinada pelas autoridades, se não revendidos a um comprador independente ou se não revendidos no mesmo estado em que foram importados.

6. Para uma justa comparação entre o preço de exportação e o preço interno do país exportador (ou do país de origem) ou, se for o caso, o preço estipulado de acordo com as disposições da letra b do parágrafo 1º, do Artigo VI do GATT, os dois preços deverão ser comparados na mesma fase comercial, normalmente ex fábrica, e se referirem a vendas realizadas em datas as mais próximas possíveis serão devidamente levadas em conta em cada caso, de acordo com suas particularidades, as diferenças nas condições de vendas, de tributação e outras diferenças que afetem a comparação dos preços. Nos casos previstos no parágrafo 5º deste Artigo, também se devem levar em conta os custos, inclusive direitos e taxas que incidirem entre as fases de importação e de revenda, bem como os lucros auferidos.

7. Este artigo não contaria o estabelecido na segunda Disposição Adicional do parágrafo 1º, do Artigo VI, do Anexo I do Acordo Geral.

Artigo 3º

Determinação da ocorrência de dano (3)

1. A determinação da ocorrência de dano para os fins do Artigo VI do GATT será fundamentada em elementos positivos de prova e dependerá do exame objetivo:

a) do volume das importações objeto de dumping e de seus efeitos sobre os preços de produtos similares no mercado interno e b) do efeito destas importações sobre os produtores domésticos daqueles produtos.

(2) No presente Código, o termo "autoridades" significa autoridades de um nível superior apropriado.

(3) Neste Código, o termo "dano" deverá, salvo indicação em contrário, significar dano material causado a uma indústria doméstica, ameaça de dano material a uma indústria doméstica ou retardamento material da implantação de uma indústria doméstica e deverá ser interpretado de acordo com os dispositivos deste Artigo.

2. No que se refere ao volume das importações objeto de dumping, as autoridades encarregadas da investigação examinarão se houve um aumento significativo das importações objeto de dumping, seja em termos absolutos, seja relativamente à produção ou ao consumo do país importador. Com relação aos efeitos das importações objeto de dumping sobre os preços, as autoridades encarregadas da investigação de preços substancialmente subcotados, em relação ao preço do produto similar do país importador, ou se, de outro modo, tais importações tem o efeito de baixar os preços em medida considerável ou ode impedir aumento significativo de preços que, caso contrário, teria ocorrido. Nenhum desses fatores isolados, nem vários deles juntos, constituirão, necessariamente, uma base de julgamento conclusiva.

3. O exame do efeito do dumping sobre a indústria em causa incluirá uma avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes que influam na situação dessa indústria, tais como: queda efetiva ou potencial da produção, vendas, participação de mercado, lucros, produtividade, retorno dos investimentos ou da utilização da capacidade produtiva, fatores que afetem os preços internos; efeitos negativos, efeitos ou potenciais, sobre o fluxo do caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de obter recursos de capital ou de investimento. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes fatores isoladamente nem vários deles juntos constituirão, necessariamente, uma base de julgamento conclusivo.

4. Deverá ser demonstrado que as importações objeto de dumping estão causando, devido aos efeitos (4) do dumping, dano nos termos deste Código. Poderão haver outros fatores (5) que estejam, concomitantemente, prejudicando a indústria e os danos causados por esses fatores não devem ser atribuídos às importações objeto de dumping.

5. O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, em relação á produção doméstica do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem definir essa produção de forma individualizada com base em critérios tais como: processo e produção, resultado das vendas dos produtos e lucros. Quando a produção doméstica do produto similar não puder ser definida de forma individualizada com bases nesses critérios, os efeitos das importações objeto de dumping serão avaliados mediante exame da produção do grupo ou classe mais restrita de produtos que abranja o produto similar e em relação ao qual se possam obter as necessárias informações.

6. A determinação da ameaça de dano se baseará em fatos e não em meras alegações, conjeturas ou possibilidades...

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