DECRETO Nº 80067, DE 02 DE AGOSTO DE 1977. Promulga o Acordo Sanitario para o Meio Tropical Brasil-peru.

DECRETO Nº 80.067, DE 2 DE AGOSTO DE 1977.

Promulga o Acordo Sanitário para o Meio Tropical Brasil-Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 52, de 7 de junho de 1977, o Acordo Sanitário para o Meio Tropical celebrado entre o Brasil e o Peru, a bordo do navio da Armada peruana "Ucayali", no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileiro-peruana, a 5 de novembro de 1976;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor, por troca de notas, a 15 de julho de 1977;

DECRETA:

que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 3-8-77.

ACORDO SANITÁRIO PARA O MEIO TROPICAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,

Considerando que os problemas que incidem sobre a saúde e o bem-estar das populações do meio tropical de ambas as Repúblicas são similares; que o resultado dos programas realizados para o controle dos fatores ecológicos e sociais que condicionam os citados problemas pode melhorar substancialmente com o aproveitamento da experiência adquirida em separado por ambos os países; que é conveniente realizar esforços conjuntos para potencializar o efeito das mencionadas experiências através de programas de cooperação técnica internacional, e,

Desejnado dispor das bases para a consecução desses objetivos,

Convêm:

ARTIGO I

O Governo da República Federativa do Brasil (que doravante se denominará Governo do Brasil) e o Governo da República do Peru (que doravante se denominará Governo do Peru) desenvolverão um programa de cooperação técnica internacional que compreenda a administração sanitária, a formação de pessoal e a pesquisa no campo da saúde em ambientes tropicais de acordo com as seguinte diretrizes:

ARTIGO II

A cooperação técnica a se estabelecer será objeto de acordos específicos entre os Ministérios de Saúde de ambas as Repúblicas, compreendendo, entre ouitras as seguintes áreas de programas:

  1. Patologia tropical;

  2. Ecologia tropical;

  3. Recursos de instituições;

  4. Formação de recursos humanos, e

  5. Pe...

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