DECRETO Nº 60968, DE 07 DE JULHO DE 1967. Promulga a Convenção Sobre Seguros Sociais, Com o Grão Ducado do Luxemburgo.
DECRETO Nº 60.968, DE 7 DE JULHO DE 1967.
Promulga a Convenção sôbre Seguros Sociais, com o Grão Ducado do Luxemburgo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 52 de 1966, a Convenção sôbre Seguros Sociais, assinada com o Grão Ducado do Luxemburgo, no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1965;
E HAVENDO o Govêrno luxemburguês igualmente aprovado a referida Convenção;
DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Convenção sôbre seguros sociais entre os Estados Unidos do Brasil e o Grão Ducado do Luxemburgo
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Grão Ducado do Luxemburgo,
Convictos da conveniência de regular a cooperação entre os dois países em matéria de seguros sociais, com o que muito se contribuirá para fortalecer os laços da tradicional amizade que une os dois países,
Resolvem concluir a presente Convenção e nomeiam para êsse fim, seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Suas Excelências os Senhores Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e Arnaldo Lopes Sussekind, Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Excelência o Senhor Pierre Werner, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Os quais, após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
disposições gerais
A presente Convenção tem por objeto regular, na base da igualdade de tratamento, o seguro social dos nacionais das Altas partes contratantes.
A Convenção se aplica aos seguros doença, maternidade, invalidez, velhice, morte e acidentes do trabalho, do mesmo modo que ao salário-família (com exclusão das prestações por nascimento concedidas em base não-contributiva).
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Os nacionais de uma ou outra das Partes que trabalham habitualmente no território de uma delas, ficam submetidos à legislação dessa Parte.
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Os técnicos e profissionais qualificados, designados por uma emprêsa estabelecida no território de uma Parte para trabalhar no território da outra, durante um...
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