DECRETO Nº 60968, DE 07 DE JULHO DE 1967. Promulga a Convenção Sobre Seguros Sociais, Com o Grão Ducado do Luxemburgo.

DECRETO Nº 60.968, DE 7 DE JULHO DE 1967.

Promulga a Convenção sôbre Seguros Sociais, com o Grão Ducado do Luxemburgo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 52 de 1966, a Convenção sôbre Seguros Sociais, assinada com o Grão Ducado do Luxemburgo, no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1965;

E HAVENDO o Govêrno luxemburguês igualmente aprovado a referida Convenção;

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Convenção sôbre seguros sociais entre os Estados Unidos do Brasil e o Grão Ducado do Luxemburgo

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Grão Ducado do Luxemburgo,

Convictos da conveniência de regular a cooperação entre os dois países em matéria de seguros sociais, com o que muito se contribuirá para fortalecer os laços da tradicional amizade que une os dois países,

Resolvem concluir a presente Convenção e nomeiam para êsse fim, seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Suas Excelências os Senhores Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e Arnaldo Lopes Sussekind, Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Excelência o Senhor Pierre Werner, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Os quais, após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

disposições gerais

ARTIGO 1

A presente Convenção tem por objeto regular, na base da igualdade de tratamento, o seguro social dos nacionais das Altas partes contratantes.

ARTIGO 2

A Convenção se aplica aos seguros doença, maternidade, invalidez, velhice, morte e acidentes do trabalho, do mesmo modo que ao salário-família (com exclusão das prestações por nascimento concedidas em base não-contributiva).

ARTIGO 3
  1. Os nacionais de uma ou outra das Partes que trabalham habitualmente no território de uma delas, ficam submetidos à legislação dessa Parte.

  2. Os técnicos e profissionais qualificados, designados por uma emprêsa estabelecida no território de uma Parte para trabalhar no território da outra, durante um...

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