DECRETO Nº 6364, DE 23 DE JANEIRO DE 2008. Promulga o Acordo de Cooperação No Setor do Turismo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Helenica, Celebrado em Brasilia em 19 de Dezembro de 2002.

DECRETO Nº 6.364, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

Promulga o Acordo de Cooperação no Setor do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica celebraram, em Brasília, em 19 de dezembro de 2002, um Acordo de Cooperação no Setor do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 302, de 26 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação no Setor do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2008

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO SETOR DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA HELÊNICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Helênica

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Animados pelo desejo de reforçar os laços de amizade existentes entre os dois países;

Convencidos da importância do turismo na promoção do desenvolvimento econômico, na compreensão recíproca, na boa vontade e no estreitamento das relações entre os povos;

Com o objetivo de estabelecer ampla e efetiva cooperação no setor de turismo;

Com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes cooperarão no sentido de desenvolver e aperfeiçoar suas relações no setor do turismo, em consonância com as leis, normas e regulamentos em vigor nos respectivos países.

...

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