DECRETO Nº 5547, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Tcheca Sobre Isenção Parcial de Vistos, Celebrado em Praga, em 29 de Abril de 2004.

DECRETO Nº 5.547, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Praga, em 29 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca celebraram, em Praga, em 29 de abril de 2004, um Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n o 889, de 1 o de setembro de 2005;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 3 de outubro de 2005, nos termos do parágrafo 1 o de seu Artigo 8;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Praga, em 29 de abril de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Tcheca

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Tomando em consideração seu interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e desejando facilitar as viagens de nacionais do Estado de uma Parte Contratante ao território do Estado da outra Parte Contratante,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1
  1. Nacionais da República Federativa do Brasil que sejam portadores de passaportes nacionais válidos e entram no território da República Tcheca com o propósito de uma estada que não excederá o período de 3 (três) meses e que lá não será usada para o engajamento em qualquer atividade lucrativa poderão entrar no território da República Tcheca e lá...

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