DECRETO Nº 3323, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Costa Rica, Celebrado em Brasilia, em 22 de Setembro de 1997.

DECRETO Nº 3.323, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, celebrado em Brasília, em 22 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica celebraram, em Brasília, em 22 de setembro de 1997, um Acordo de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 10 de junho de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 29 de novembro de 1999, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo XI,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, celebrado em Brasília, em 22 de setembro de1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA RICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Costa Rica

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre o Brasil e a Costa Rica;

Interessados em ampliar as possibilidades criadas no âmbito do Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado em São José em19 de novembro de 1964;

Considerando o interesse mútuo de promover e estimular o progresso técnico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Convencidos da necessidades de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Desejosos de desenvolver a referida cooperação,

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ?Acordo?, tem por objetivo promover a cooperação técnica nas áreas de agroindústria, microempresa, saúde, transporte, habitação, turismo e meio ambiente, assim como transferência de tecnologias, priorizadas pelas Partes Contratantes e em outras que venham a ser oportunamente determinadas.

Artigo II
  1. A execução da cooperação técnica desenvolvida no âmbito deste Acordo, mediante planos bianuais de trabalho elaborados pelas Partes Contratantes, será definida por Ajuste Complementar, estabelecendo programas, projetos e ações específicas e fontes de recursos financeiros e mecanismos operacionais.

  2. As políticas e estratégias de cooperação técnica de cada uma das Partes Contratantes, estabelecidas em âmbito nacional por seus órgãos competentes, serão analisadas por uma Comissão Mista, que identificará os pontos comuns para melhor executar este Acordo.

  3. A Comissão Mista mencionada no parágrafo supra será composta de representantes das Partes Contratantes e de cada setor envolvido, sempre que possível, e reunir-se-á uma vez...

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