DECRETO Nº 2817, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Namibia, em Brasilia, em 7 de Março de 1995.

DECRETO Nº 2.817, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia firmaram, em Brasília, em 7 de março de 1995, um Acordo de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 35, de 28 de março de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 63, de 1º de abril de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de setembro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XI;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo Básico de Cooperação Técnica Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia

O Governo da República Federativa do Brasil

e

Governo da República da Namíbia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de seu interesse comum em promover e folhentar o progresso técnico e das vantagens recíprocas que resultariam de um Acordo de Cooperação Técnica em áreas de interesse comum;

Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam para o desenvolvimento de ações conjuntas e da necessidade de executar programas específicos de cooperação técnica que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países;

Acordaram o seguinte:

Artigo I
  1. As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica.

  2. Esses programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países, bem como de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais.

Artigo II

As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais nos...

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