DECRETO Nº 446, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992. Promulga o Acordo Sobre Transporte Aereo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Dos Estados Unidos da America.

DECRETO N° 446, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1992

Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América assinaram, em 21 de março de 1989, em Brasília, o Acordo sobre Transporte Aéreo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 220, de 11 de dezembro de 1991;

Considerando que esse ato internacional entrou em vigor em 13 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo 18, combinado com a Nota n° DAI/DTC/DCS/03, de 11/1/91, dirigida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil à Embaixada dos Estados Unidos da América e a Nota, em resposta, n° 193, de 16.1.91 ,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO SOBRE TRANSPORTE ÁEREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejando promover um sistema de transporte aéreo internacional baseado na competição justa e construtiva entre as empresas aéreas;

No intuito de facilitar a expansão das oportunidades no campo do transporte aéreo internacional e assegurar o mais alto nível de segurança no transporte aéreo internacional, e

Reafirmando a sua séria preocupação com os atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, os quais põem em risco a segurança de pessoas ou bens, afetam adversamente a operação do transporte aéreo e debilitam a confiança pública na segurança da aviação civil,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Definições

Para fins deste Acordo, a menos que estabelecido de outra maneira:

  1. ?Autoridades Aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e/ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer qualquer função de aviação civil ou similar, e no caso dos Estados Unidos, o Departamento de Transportes ou seus órgãos sucessores;

  2. ?Acordo? significa este Acordo, os seus Anexos e quaisquer emendas a este Acordo e aos Anexos;

  3. ?Transporte Aéreo? significa qualquer operação realizada por aeronaves para o transporte público de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, mediante remuneração ou arrendamento;

  4. ?Serviço Aéreo? significa qualquer transporte aéreo regular;

  5. ?Cabotagem? significa o embarque, no território de uma Parte Contratante, pelas empresas aéreas da outra Parte Contratante, de passageiros, carga e mala postal, transportados mediante remuneração ou arrendamento, para pontos de origem ou destino no território da primeira Parte Contratante;

  6. ?Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda que tenha entrado em vigor nos termos do Artigo 94 (a) da Convenção e tenha sido ratificado por ambas as Partes Contratantes, (ii) qualquer Anexo ou emenda adotada nos termos do Artigo 90 da Convenção, desde que tal Anexo ou emenda esteja em vigor para ambas as Partes Contratantes;

  7. ?Empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada nos termos do Artigo 3 do presente Acordo;

  8. ?Internacional? (quando se referindo a transporte aéreo ou serviço aéreo) significa o transporte aéreo ou o serviço aéreo) significa o transporte aéreo ou o serviço aéreo que atravessa os espaços aéreos sobre os territórios de mais de um país;

  9. ?tarifa? significa:

    1) ?Tarifa de Passageiros? - a quantia cobrada pelas empresas aéreas e seus agentes para o transporte de passageiros (e sua bagagem), incluindo as condições que controlam a aplicabilidade da tarifa de passageiros.

    2) ?Frete? - a quantia pelas empresas aéreas e seus agentes para o transporte de carga (exceto mala postal), incluindo as condições que controlam a aplicabilidade do frete;

  10. ?Tarifa de Passageiros de Primeira Classe? significa qualquer tarifa de passageiros para transporte na cabina de primeira classe;

  11. ?Tarifa de Passageiros de Classe Intermediária? significa qualquer tarifa de passageiros para transporte na cabina de classe intermediária;

  12. ?Tarifa de Passageiros Normal de Classe Econômica? significa qualquer tarifa de passageiros, fornecida no ato, para transporte na cabina de classe econômica sem quaisquer restrições;

  13. ?Tarifa de Passageiros Promocional? significa qualquer tarifa que não seja uma tarifa de passageiros normal de classe econômica ou uma tarifa de passageiros especial de classe econômica para transporte na cabina de classe econômica;

  14. ?Tarifa de Passageiros Especial de Classe Econômica? significa qualquer tarifa de passageiros normal de classe econômica, que está sujeita às restrições de ?stopover? e/ou de transferência;

  15. ?Território? e ?Pouso sem Direitos de Tráfego? terão os significados estabelecidos, respectivamente, nos Artigos 2 e 96 da Convenção;

  16. ?Taxa Aeroportuária? significa uma tarifa imposta às empresas aéreas pelo fornecimento de serviços e instalações aeroportuárias, de navegação aérea e de segurança da aviação.

Artigo 2

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante:

    a) sobrevoar o território da outra parte Contratante;

    b) pousar, no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais;

    1. pousar, no território da outra Parte Contratante, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, enquanto nas rotas especificadas nos Anexos.

  2. Nada neste Acordo deverá ser considerado como concessão, às empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante, para executar serviços de cabotagem.

Artigo 3

Designação e Autorização

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa aérea ou empresas aéreas, segundo sua política e suas leis domésticas, para executar transporte aéreo internacional em conformidade com este Acordo, e revogar, alterar ou substituir tais designações. Tais designações serão efetuadas, em consonância com as disposições deste Acordo e como adicionalmente estabelecido nos Anexos apropriados. As designações serão comunicadas, por escrito e por via diplomática, à outra Parte Contratante e especificarão se a empresa aérea está autorizada a executar transporte aéreo regular, não-regular (?charter?), ou ambos.

  2. Após o recebimento dessa designação e das solicitações da empresa aérea designada, em conformidade com as autorizações de operação e permissões técnicas, a outra Parte Contratante concederá autorizações e permissões com o mínimo de demora possível, desde que:

  1. a propriedade de parte substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam à Parte Contratante responsável pela designação da empresa aérea, a nacionais daquela Parte Contratante ou ambos;

  2. a empresa aérea designada esteja qualificada para atender às condições estabelecidas nas leis e regulamentos normalmente aplicados à operação do transporte aéreo internacional, pela Parte Contratante que analisa a solicitação ou solicitações, e

  3. a Parte Contratante que designa a empresa aérea esteja mantendo e aplicando as normas fixadas no Artigo 6 (Segurança Técnica) e no Artigo 7 (Segurança da Aviação).

Artigo 4

Revogação, Suspensão e Limitação

da Autorização ou Permissão

  1. Cada Parte Contratante poderá revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou permissões técnicas de um empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, se:

    1. a propriedade de parte substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea não pertencerem à outra Parte Contratante e/ou a nacionais da outra Parte Contratante;

    2. a empresa aérea tiver deixada de cumprir as leis e os regulamentos mencionados no Artigo 5 (Aplicação das Leis) do presente Acordo, ou

    3. a outra Parte Contratante não estiver mantendo e aplicando as normas fixadas no Artigo 6 (Segurança Técnica).

  2. A menos que seja essencial a tomada de ação imediata, no intuito de se evitar posterior inobservância do disposto nos subparágrafos (1) (b) ou (1) (c) deste Artigo, os direitos estabelecidos neste Artigo serão exercidos somente após consultas com à outra Parte Contratante.

  3. Uma Parte Contratante poderá revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou as permissões técnicas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, no caso de as Partes Contratantes não chegarem a um acordo satisfatório, dentro de sessenta (60) dias a contar da data do pedido de consulta conforme o parágrafo (7) do Artigo 7 (Segurança de Aviação) ou em caso de ameaça imediata ou extraordinária à segurança da aviação civil internacional. Qualquer ação levada a cabo de acordo com este parágrafo será cancelada a partir do cumprimento, pela outra Parte Contratante, dos dispositivos do Artigo 7. Quando tais revogações, suspensões ou limitações ocorrerem devido a problemas de segurança aeroportuária, que impeçam a observância de...

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