DECRETO Nº 78229, DE 12 DE AGOSTO DE 1976. Promulga o Acordo Sobre Transportes Aereos Brasil-jordania.

DECRETO Nº 78.229, DE 12 DE AGOSTO DE 1976.

Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos Brasil-Jordânia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 88, de 14 de maio de 1976, o acordo sobre Transportes Aéreos, concluído entre o Brasil e a Jordânia, em Brasília a 5 de novembro de 1975;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 24 de maio de 1976;

DECRETA:

que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 12 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Haxêmita da Jordânia,

Tendo decidido concluir um Acordo sobre transportes aéreos regualres entre os dois Países, designaram para esse fim representantes devidamente autorizados, os quais convierem nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos previstos, doravante referidos como ?serviços convencionados?.

ARTIGO 2
  1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data anterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:

    1. a Parte Contratante à qual os direitos tenham sido concedidos haja destinado uma empresa será de sua nacionalidade para a rota ou as rotas especificadas;

    2. a Parte Contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária licença de funcionamento à empresa deisgnada, obedecida as disposições de parágrafo 2º deste Artigo e as do Artigo 6º

  2. A empresa aérea designada por uma Parte Contratante poderá ser chamada a fazer prova, perante as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, que se encontra em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas de transporte aéreos internacionais.

  3. As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de substituir, por outras empresas aéreas nacionais, a ou as empresas aéreas originalmente designadas, dando prévio aviso à outra Parte Contratante.

    A nova empresa designada aplicar-se-ão todas as disposições do presente Acordo e seu Anexo.

ARTIGO 3
  1. Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:

    1. As taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostas à emprea ou empresas designadas pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras taxas e gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira emapregadas em serviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades.

    2. Os combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aernaves nos serviços convencionados, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais que realizam transporte aéreo internacional, no que diz respeito e direitos aduaneiros, taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais.

    3. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadasna exploração dos serviços convencionados e os cumbustíveis, óleos lubrificantes, equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utlizadas, bem como as provisões de bordo, compreendendo alimentos, bebidas e tabaco, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.

  2. Os bens enumerados no parágrafo precedente e objeto de isenção pelo mesmo estabelecido, não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras, e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades, enquanto não utilizados pela empresa.

  3. Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada, serão submetidos apenas ao controle estabelecido para essa áera. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos, taxas ou gravames aduaneiros.

ARTIGO 4

Os certificados de navegablidade, cartas de habilitação e licenças expedidas ou revalidadas pela autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de não reconhecerem, relativamente ao sobrevôo de seu território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pelas autoridades da outra Parte...

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