DECRETO Nº 51605, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962. Promulga o Acordo Sobre Transportes Aereos Entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão, Assinado No Rio de Janeiro, a 14 de Dezembro de 1956.

DECRETO Nº 51.605, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.

Promulga o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão, assinado no Rio de Janeiro, a 14 de dezembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 2, de 5 de junho de 1962, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Japão, assinado no Rio de Janeiro, a 14 de dezembro de 1956; e havendo sido trocados em Tóquio, a 19 de outubro de 1962, os respectivos instrumentos de ratificação:

Decreta que o referido Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Japão, considerando:

Que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial têm importância cada vez maior;

Que êsse meio de transporte, por suas características essenciais, permitindo comunicações rápidas, proporciona o melhor meio de unir os países;

Que é conveniente organizar, de forma segura e metódica, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo para os interêsses nacionais e regionais, em face do desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

Que é necessário concluir um Acôrdo que assegure comunicações aéreas regulares entre os dois países; e

Sendo partes da convenção soôre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura, em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944.

Nomearam, para êsse fim, os seguintes plenipotenciários:

Os Estados Unidos do Brasil,

Sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores e

Sua Excelência o Senhor Henrique Fleiuss, Ministro de Estado da Aeronáutica;

O Japão:

Sua Excelência o Senhor Yoshiro Ando, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão nos Estados Unidos do Brasil,

Os quais depois de haverem comunicado seus plenos podêres, achados em boa e devida forma convierem no seguinte:

ARTIGO 1º

Para os fins do presente Acôrdo, a não ser que o contexto exija outra solução:

  1. a expressão ?Autoridades Aeronáutica? significa, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções atualmente exercidas pelo dito Ministro da Aeronáutica ou funções similares, e, no caso do Japão, o Ministério dos Transportes e qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções atualmente exercidas pelo dito Ministério ou funções similares.

  2. O têrmo ?emprêsa aérea designada? significa uma emprêsa aérea que uma das Partes Contratantes houver designado, por notificação escrita à outra Parte Contratante, para a operação de serviços aéreos nas rotas especificadas nessa notificação, e que tiver a devida permissão de operação da outra Parte Contratante, de acôrdo com as disposições do artigo 3º do presente Acôrdo.

ARTIGO 2º

As Partes Contratantes concede-se mùtuamente os direitos especificados no Anexo ao Presente Acôrdo, a fim de que sejam fixados os serviços aéreos regulares nêle descritos (doravante chamados ?serviços convencionados?).

ARTIGO 3º
  1. Cada um dos serviços convencionados pode ser inaugurado imediatamente ou em data posterior, mediante opção da Parte Contratante à qual houverem sido concedidos os direitos, mas não antes:

    1. Que a Parte Contratante à qual houverem sido concedidos os direitos tenha designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas para a rota ou rotas especificadas;

    2. Que a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a devida permissão de operação à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão (o que fará sem demora, observadas as prescrições do parágrafo 2º dêste artigo e do artigo 7º).

  2. De tôdas as emprêsas aéreas designadas se poderá exigir que provem às Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos que estão habilitadas a preencher as condições prescritas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas Autoridades à operação de emprêsas aéreas comerciais empenhadas no tráfego internacional.

ARTIGO 4º

A fim de prevenir prática discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento:

  1. As taxas de qualquer das Partes Contratantes impuser ou permitir que sejam impostas à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas da outra Parte Contratante para a utilização dos aeroportos e de outras instalações, não serão maiores do que as que seriam pagas para a utilização dêsses aeroportos e instalações pelas suas aeronaves nacionais empregadas em serviços internacionais semelhantes.

  2. Combustíveis, óleos Lubrificantes e partes sobressalentes introduzidas no território da Parte Contratante, ou postos a bordo de uma aeronave no seu território, por outra Parte Contratante, quer por sua própria conta, quer pelas emprêsas aéreas por ela designadas sòmente para uso de aeronaves de emprêsas aéreas da outra Parte Contratante, gozarão, com respeito a Direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outras cobradas pela primeira Parte Contratante, de tratamento não menos favorável do que o concedido às emprêsas aéreas nacionais emprenhadas em serviços de transportes aéreo internacional ou às emprêsas aéreas da nação mais favorecida.

  3. As aeronaves de uma...

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