DECRETO Nº 77879, DE 22 DE JUNHO DE 1976. Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-paraguai.

DECRETO Nº 77.879, DE 22 DE JUNHO DE 1976.

Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação Brasil -Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo número 30 de abril de 1976, o Tratado de Amizade e Cooperação concluído entre o Brasil e o Paraguai, em Assunção, a 4 de dezembro de 1975; e

Havendo sido trocado, em 26 de maio de 1976, os respectivos instrumentos de Retificação;

DECRETA:

Que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 22 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI.

Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Paraguai General-de-Exército Alfredo Stroessner;

Tendo presentes os especiais laços de fraterna amizade que unem o Brasil e o Paraguai e desejo de seus Governos de reafirmá-los em solene documentos:

Cônscios do amplo campo de convergência de seus interesses e da importância de que se reveste, para um e outro país, a franca e leal colaboração em que se inspiram suas relações;

Disposto a consagrar, em um instrumento orgânico e flexível, procedimentos para incrementar essa colaboração, com imaginação criadora e espírito pragmático;

Imbuídos do propósito de executar programas específicos que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países;

Resolvidos a fortalecer a integração entre os dois países dentro de um amplo programa de cooperação;

Tendo presentes a tradicional identidade de posições em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata; a identidade de posições em relação ao aproveitamento dos mesmos rios, de acordo com a Declaração de Assunção, de 3 de junho de 1971; assim como a coincidência de critérios em relação ao aproveitamento dos recursos naturais;

Decididos a incrementar suas relações políticas, econômicas,comerciais, financeiras, cientificas, técnicas, culturais, turísticas e de toda ordem;

Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade e Cooperação e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Antônio Francisco Azevedo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores,

Os quais acordaram o seguinte:

Artigo I

As Altas Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos permanentes de cooperação, entendimento e troca de informações sobre assuntos de interesse comum.

Artigo II

Os mecanismos a que se refere o Artigo I processar-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Geral de Cooperação e Coordenação Brasileiro-Paraguai que agora se institui, e que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes.

Parágrafo 1º - A Comissão Geral será composta de uma seção de cada parte;

Parágrafo 2º - As seções nacionais da Comissão Geral, presididas pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores, serão integradas por igual número de delegados designados pelos respectivos Governos;

Parágrafo 3º - A Comissão Geral redigirá o seu próprio Regulamento, que será aprovado pelo dois Governos, por troca de notas;

Parágrafo 4º. A Comissão Geral examinará e proporá a ambos os Governos a forma pela qual as atuais Comissões Mistas e Grupos de Trabalho ad hoc poderão passar a constituir subcomissões da Comissão Geral;

Parágrafo 5º. Os dois Governos, mediante acordos por troca de notas, decidirão a criação de outras subcomissões que se fizerem necessárias para atender a novas formas de cooperação entre dos dois países.

Artigo III

As Altas Partes Contratantes se comprometem a ampliar o intercâmbio comercial entre os dois países, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem, Nesse sentido, as Altas Partes Contratantes negociarão, no mais breve prazo possível, um Protocolo de Expansão Comercial que terá presente a...

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