DECRETO Nº 1325, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994. Promulga o Tratado de Extradição, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Portuguesa, de 07.05.91.

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DECRETO Nº1.325, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994

Promulga o Tratado de Extradição, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Potuguesa, de 07.05.91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 96, de 23 de dezembro de 1992;

Considerando que o Tratado entrou em vigor 1º de dezembro de 1994, nos termos do parágrafo 2º de seu artigo XXV,

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado de Extradição, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 7 de , maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Portuguesa

Animados pelos laços de amizade e cooperação que presidem às relações entre ambos os países;

Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos; e

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum, nomeadamente no âmbito da justiça em matéria penal;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Obrigação de Extraditar

As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições do presente Tratado, para fins de procedimento criminal, ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por infração cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

ARTIGO II

Fatos Determinantes da Extradição

  1. Dão lugar a extradição os fatos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano.

  2. Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir for superior a nove meses.

  3. Para os fins do presente Artigo, na determinação das infrações segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:

    1. não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infração ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

    2. todos os fatos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infração segundo as leis das Partes Contratantes;

  4. Quando a infração que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:

    1. a pessoa cuja extradição é pedida seja nacional da Parte requerente; ou

    2. a lei da Parte requerida preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.

  5. Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo fato de a lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação do Estado requerente.

  6. Se o pedido de extradição respeitar a vários fatos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa da liberdade, mas em que alguns deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.

ARTIGO III

Inadmissibilidade de Extradição

  1. Não terá lugar a extradição nos seguintes casos:

    1. ser a pessoa reclamada nacional da Parte requerida;

    2. ter sido a infração cometida no território da Parte requerida;

    3. ter a pessoa reclamada sido definitivamente julgada na Parte requerida ou num terceiro Estado pelos fatos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida, ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

    4. estar extinto no momento do recebimento do pedido, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição ou por qualquer outra causa;

    5. estar anistiada a infração segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes;

    6. ser a infração punível com pena de morte ou prisão perpétua;

    7. dever a pessoa ser julgada por tribunal de exceção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

    8. haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;

    9. tratar-se, segundo a legislação da Parte requerida, de infração de natureza política ou com ela conexa;

    10. haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;

    11. tratar-se de crime militar que, segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não constitua simultaneamente uma infração de direito comum.

  2. Não se consideram de natureza política as infrações que não sejam dessa natureza segundo:

    1. a lei da Parte requerida;

    2. qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam Parte.

ARTIGO IV

Julgamento pela Parte Requerida

  1. Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas a), f) e g) do número 1 do Artigo anterior, a Parte requerida obriga-se a submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.

  2. Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não os tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

ARTIGO V

Recusa de Extradição

  1. A extradição poderá ser recusada:

    1. se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal, pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, contra a pessoa em relação à qual a extradição é pedida;

    2. se a pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se a lei da Parte requerente lhe assegurar a possibilidade de interposição de recurso da decisão condenatória, ou a realização de novo julgamento após a extradição;

    3. se estiver pendente procedimento criminal nos tribunais da Parte requerida, pelos fatos que fundamentam o pedido de extradição.

  2. A Parte requerida poderá sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição, tendo em atenção razões humanitárias que digam...

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