DECRETO Nº 6512, DE 21 DE JULHO DE 2008. Promulga o Tratado de Extradição Entre a Republica Federativa do Brasil e a Romenia, Celebrado em Brasilia, em 12 de Agosto de 2003.

DECRETO Nº 6.512, DE 21 DE JULHO DE 2008.

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Romênia, celebrado em Brasília, em 12 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia celebraram, em Bucareste, em 12 de agosto de 2003, um Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 304, de 26 de outubro de 2007;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 10 de junho de 2008, nos termos de seu Artigo 15;

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Romênia, celebrado em Brasília, em 12 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Tratado de Extradição entre a República Federativa

do Brasil e a Romênia

A República Federativa do Brasil

e

A Romênia

(adiante denominados Estados Contratantes),

Desejosos de regulamentar a extradição recíproca de criminosos,

Acordam o que se segue:

ARTIGO 1

Obrigação de Extradição

  1. Os Estados Contratantes comprometem-se reciprocamente a extraditar, de acordo com as regras e nas condições previstas pelo presente Tratado, qualquer pessoa que se encontre no território do Estado Contratante requerido e que esteja acusada ou condenada por crime que autorize a extradição, com base no artigo 2.

  2. A extradição será possível para um dos crimes previstos no artigo 2 caso seja cometido no território do Estado Contratante requerente ou em um terceiro Estado e o Estado Contratante requerente tenha competência para processar e julgar a pessoa reclamada e aplicar a pena.

  3. A extradição será possível em relação aos crimes previstos no artigo 2, indiferentemente de tal crime ter sido cometido antes ou depois da entrada em vigor do presente Tratado.

ARTIGO 2

Crimes passíveis de extradição

  1. O presente Tratado aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de ambos os Estados Contratantes com penas privativas de liberdade de no mínimo um ano.

  2. Se a extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença será necessário ainda que a pena a cumprir seja de, no mínimo, um ano.

  3. Se o pedido de extradição se referir a dois ou mais delitos punidos com detenção pelas leis dos Estados Contratantes, mesmo se apenas um deles corresponder às condições previstas no parágrafo 1 sobre a duração da pena, a extradição poderá ser admitida também para as outras infrações.

  4. No caso de infrações fiscais a extradição não poderá ser recusada pelo fato de a legislação do Estado Contratante requerido não prever o mesmo regime de taxas e impostos ou não dispor do mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândega ou câmbio de moeda estrangeira como a legislação do Estado requerente.

ARTIGO 3

Motivos para recusa da extradição

  1. Uma pessoa não será extraditada se a autoridade competente do Estado Contratante requerido constatar o seguinte:

    1. a pessoa reclamada é nacional do Estado contratante requerido; ou

    2. a infração pela qual a extradição é solicitada for de natureza política ou exclusivamente militar; ou

    3. se houver importantes razões para considerar que a extradição de uma pessoa foi requerida com vistas à sua perseguição ou punição por motivos raciais, religiosos, de nacionalidade ou étnicos ou por suas convicções políticas; ou que a situação dessa pessoa poderá agravar-se por um ou outro daqueles motivos; ou

    4. se a pessoa cuja extradição for requerida tiver sido julgada definitivamente, indultada ou anistiada no território do Estado Contratante Requerido pelo mesmo crime que consta do pedido de extradição ou se tiver ocorrido a prescrição segundo a lei de pelo menos um dos Estados...

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