DECRETO Nº 90129, DE 30 DE AGOSTO DE 1984. Promulga o Tratado de Nairobi Sobre Proteção do Simbolo Olimpico.

Decreto nº 90.129, de 30 de agosto de 1984.

Promulga o Tratado de Nairóbi sobre Proteção do Símbolo Olímpico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 21, de 4 de junho de 1984, o Tratado de Nairóbi sobre Proteção do Símbolo Olímpico, concluído em Nairóbi, a 26 de setembro de 1981;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Tratado pela República Federativa do Brasil foi depositado em Genebra a 10 de julho de 1984;

CONSIDERANDO que o mencionado Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 10 de agosto de 1984;

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado de Nairóbi sobre Proteção do Símbolo Olímpico, apenso por cópia ao presente Decreto, serão executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

TRATADO DE NAIROBI SOBRE PROTEÇÃO DO SÍMBOLO OLÍMPICO

Adotado em Nairobi, em 26 de setembro de 1981

CAPÍTULO 1 Artigos 1 a 3

Disposições Substantivas

ARTIGO 1

Qualquer Estado que seja parte do presente Tratado terá a obrigação, nos termos dos Artigos 2 e 3, de recusar ou invalidar o registro como marca e de proibir, por meio de medidas adequadas, o uso, como marca ou outro emblema com finalidades comerciais, de qualquer sinal que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, tal como definido nos Estatutos do Comitê Olímpico Internacional, exceto por meio de autorização do Comitê Olímpico Internacional. A citada definição e a representação gráfica do símbolo mencionado encontram-se reproduzidas no Anexo.

ARTIGO 2

  1. A obrigação constante do Artigo 1 não comprometerá qualquer Estado que seja parte do presente Tratado no que se refere a:

    i) qualquer marca que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, quando a marca tiver sido registrada naquele Estado antes da data de entrada em vigor do presente Tratado com relação a esse Estado ou durante qualquer período em que, naquele Estado, a obrigação do Artigo 1 tenha sido considerada suspensa pelo Artigo 3;

    ii) o uso contínuo, com finalidades comerciais, de qualquer marca ou outro emblema que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, naquele Estado, por qualquer pessoa ou empresa que, de acordo com a legislação tenha iniciado esse uso naquele Estado antes da data de entrada em vigor do presente Tratado em...

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