DECRETO Nº 2643, DE 29 DE JUNHO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Na Area de Turismo, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Hungria, em Brasilia, em 3 de Abril de 1997.

DECRETO Nº 2.643, DE 29 DE JUNHO DE 1998

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, em Brasília, em 3 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria firmaram, em Brasília, em 3 de abril de 1997, um Acordo de Cooperação na Área de Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 5, de 5 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial nº 26-E, de 6 de fevereiro de 1998;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de fevereiro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação na Área de Turismo, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, em Brasília, em 3 de abril de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor no data de sua publicação.

Brasília, em 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Hungria

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Aspirando ao fortalecimento das boas relações entre os seus países e estendendo a cooperação ao domínio do turismo, na base de igualdade e vantagens mútuas,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes estimularão as viagens de natureza turística ao Brasil e à Hungria e facilitarão o desenvolvimento das relações entre as organizações turísticas de ambos os países.

Artigo II

As Partes Contratantes, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, promoverão:

  1. o desenvolvimento do turismo e a sua publicidade;

  2. o intercâmbio recíproco dos materiais informativos turísticos.

Artigo lll

  1. As Partes Contratantes, em consonância com as suas respectivas disposições legais, facilitarão e estimularão as atividades das empresas que oferecem serviços turísticos, principalmente as agências turísticas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT