DECRETO Nº 2643, DE 29 DE JUNHO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Na Area de Turismo, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Hungria, em Brasilia, em 3 de Abril de 1997.
DECRETO Nº 2.643, DE 29 DE JUNHO DE 1998
Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, em Brasília, em 3 de abril de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria firmaram, em Brasília, em 3 de abril de 1997, um Acordo de Cooperação na Área de Turismo;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 5, de 5 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial nº 26-E, de 6 de fevereiro de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de fevereiro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VII,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação na Área de Turismo, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, em Brasília, em 3 de abril de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor no data de sua publicação.
Brasília, em 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Hungria
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Aspirando ao fortalecimento das boas relações entre os seus países e estendendo a cooperação ao domínio do turismo, na base de igualdade e vantagens mútuas,
Acordam o seguinte:
As Partes Contratantes estimularão as viagens de natureza turística ao Brasil e à Hungria e facilitarão o desenvolvimento das relações entre as organizações turísticas de ambos os países.
As Partes Contratantes, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, promoverão:
-
o desenvolvimento do turismo e a sua publicidade;
-
o intercâmbio recíproco dos materiais informativos turísticos.
Artigo lll
-
As Partes Contratantes, em consonância com as suas respectivas disposições legais, facilitarão e estimularão as atividades das empresas que oferecem serviços turísticos, principalmente as agências turísticas...
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