DECRETO Nº 3488, DE 25 DE MAIO DE 2000. Promulga o Acordo de Cooperação Na Area de Turismo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, Celebrado em Brasilia, em 28 de Agosto de 1997.

DECRETO Nº 3.488, DE 25 DE MAIO DE 2000.

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica celebraram, em Brasília, em 28 de agosto de 1997, um Acordo de Cooperação na Área de Turismo;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 10 de junho de 1999;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2000, nos têrmos do parágrafo 1 do seu Artigo IX;

Decreta:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Jamaica

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Considerando os laços de amizade e cooperação existentes entre ambos os países;

Convencidos de que o turismo é um excelente instrumento para promover não apenas o desenvolvimento econômico, mas também a compreensão, a boa vontade e a aproximação entre seus povos, e

Cientes da necessidade de promover a cooperação entre dois países no domínio do turismo;

Acordam o seguinte:

Artigo I
  1. As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, com base em benefícios recíprocos, a cooperação mútua no domínio do turismo.

  2. As Partes Contratantes, em consonância com suas respectivas legislações, estimularão a colaboração entre seus órgãos oficiais de...

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