DECRETO Nº 670, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992. Promulga o Acordo Sobre a Criação de Uma Comissão Mista de Cooperação, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Tunisia, de 27/11/90.
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DECRETO N° 670, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992
Promulga o Acordo sobre a criação de uma Comissão Mista de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, de 27.11 .90.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que Lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia assinaram, em 27 de novembro de 1990, em Brasília, o acordo sobre a criação de uma Comissão Mista de Cooperação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 16, de 15 de abril de 1992;
Considerando que o acordo entrou em vigor em 12 de maio de 1992, na forma de seu artigo VIII;
DECRETA:
O acordo sobre a criação de uma Comissão Mista de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMI8SSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Tunísia
(doravante denominados ?Partes Contratantes?)
Conscientes dos laços de amizade e de solidariedade que unem seus povos, e
Animados pela vontade comum de intensificar e de reforçar a cooperação em todos os campos de interesse comum entre os dois países,
Acordo o seguinte:
ARTIGO
As Partes Contratantes instituem pelo presente Acordo uma Comissão Mista de Cooperação Brasileira-Tunisiana, doravante denominada ?Comissão Mista?.
A comissão Mista terá por objetivo, além da troca de idéias sobre questões de política internacional que digam respeito aos interesses dos dois países, o desenvolvimento da cooperação bilateral e a busca de meios e modos capazes de promovê-la e de reforçá-la, especialmente nos setores econômico-comercial, cultural, científico e técnico.
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A Comissão Mista compreenderá:
- uma Sub-Comissão de Assuntos...
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