DECRETO Nº 670, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992. Promulga o Acordo Sobre a Criação de Uma Comissão Mista de Cooperação, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Tunisia, de 27/11/90.

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DECRETO N° 670, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

Promulga o Acordo sobre a criação de uma Comissão Mista de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, de 27.11 .90.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que Lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia assinaram, em 27 de novembro de 1990, em Brasília, o acordo sobre a criação de uma Comissão Mista de Cooperação;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 16, de 15 de abril de 1992;

Considerando que o acordo entrou em vigor em 12 de maio de 1992, na forma de seu artigo VIII;

DECRETA:

Art. 1°

O acordo sobre a criação de uma Comissão Mista de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMI8SSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Tunísia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?)

Conscientes dos laços de amizade e de solidariedade que unem seus povos, e

Animados pela vontade comum de intensificar e de reforçar a cooperação em todos os campos de interesse comum entre os dois países,

Acordo o seguinte:

ARTIGO

As Partes Contratantes instituem pelo presente Acordo uma Comissão Mista de Cooperação Brasileira-Tunisiana, doravante denominada ?Comissão Mista?.

ARTIGO II

A comissão Mista terá por objetivo, além da troca de idéias sobre questões de política internacional que digam respeito aos interesses dos dois países, o desenvolvimento da cooperação bilateral e a busca de meios e modos capazes de promovê-la e de reforçá-la, especialmente nos setores econômico-comercial, cultural, científico e técnico.

ARTIGO III

  1. A Comissão Mista compreenderá:

    - uma Sub-Comissão de Assuntos...

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