DECRETO Nº 92662, DE 16 DE MAIO DE 1986. Promulga a Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (unido).

DECRETO Nº 92.662, DE 16 DE MAIO DE 1986

Promulga a Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 109, de 4 de novembro de 1980, a Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), concluído em Viena a 8 de abril de 1979;

Considerando que a referida Constituição entrou em vigor internacional, por depósito de notificações, a 21 de junho de 1985, nos termos de seu artigo 25, inciso 1;

DECRETA:

Art. 1º

A Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

PREÂMBULO

Os Estados Signatários desta Constituição,

Em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Tendo em mente os objetivos gerais das resoluções adotadas pela Sexta Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas para o estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional, da Declaração e do Plano de Ação de Lima para o Desenvolvimento e a Cooperação Industrial adotados na Segunda Conferência Geral da UNIDO, e da resolução da Sétima Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre Desenvolvimento e Cooperação Econômica Internacional,

Declarando que:

É necessário estabelecer uma ordem econômica e social justa e eqüitativa, a ser alcançada através da eliminação das desigualdades econômicas, do estabelecimento de relações econômicas internacionais racionais e eqüitativas, da implementação de mudanças sociais e econômicas dinâmicas e do incentivo às necessárias mudanças estruturais da economia mundial,

A industrialização é um instrumento dinâmico de crescimento, essencial ao desenvolvimento econômico e social rápido, particularmente dos países em desenvolvimento, à melhoria dos padrões de vida e da qualidade de vida dos povos de todos os países, e à introdução de uma ordem econômica e social eqüitativa,

É direito soberano de todos os países realizar sua industrialização, e qualquer processo de tal industrialização deve conformar-se aos objetivos gerais do desenvolvimento sócio-econômico auto-sustentado e integrado, e deveria incluir as mudanças apropriadas para assegurar a participação justa e efetiva de todos os povos na industrialização de seus países,

Como a cooperação internacional para o desenvolvimento é meta compartilhada por todos os países e sua obrigação comum, é essencial promover a industrialização através de todas as medidas concertadas possíveis, incluindo o desenvolvimento, a transferência e a adaptação de tecnologia nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial,

Todos os países, independente de seus sistemas sociais e econômicos, estão determinados a promover o bem-estar comum de seus povos através de ações individuais e coletivas que visem expandir a cooperação com base na igualdade soberana, reforçar a independência econômica dos países em desenvolvimento, assegurar-lhes participação eqüitativa na produção industrial mundial total e contribuir para a paz e segurança internacionais e para a prosperidade de todas as nações, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Atentos a essas diretrizes,

Desejando estabelecer, nos termos do Capítulo IX da Carta das Nações Unidas, uma agência especializada a ser conhecida como Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) (doravante referida como a "Organização"), que deverá desempenhar o papel central no sistema das Nações Unidas no campo do desenvolvimento industrial, e ser responsável pela revisão e promoção da coordenação de todas as suas atividades nesse campo, em conformidade com as responsabilidades do Conselho Econômico e Social sob a Carta das Nações Unidas e com os acordos de relacionamento aplicáveis,

Convém na presente Constituição.

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Objetivos e Funções

Artigo 1

Objetivos

O objetivo primordial da Organização deverá ser a promoção e a aceleração do desenvolvimento industrial nos países em desenvolvimento, com vistas a auxiliar no estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional. A Organização deverá também promover o desenvolvimento e a cooperação industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial.

Artigo 2

Funções

No cumprimento dos objetivos precedentes, a Organização deverá em geral empreender toda ação necessária e apropriada, e em particular deverá:

  1. Incentivar e fornecer, conforme o caso, assistência aos países em desenvolvimento na promoção e na aceleração de sua industrialização, em particular no desenvolvimento, na expansão e na modernização de suas indústrias;

  2. De acordo com a Carta das Nações Unidas, iniciar, coordenar e acompanhar as atividades do sistema das Nações Unidas com vistas a capacitar a Organização a desempenhar o papel central de coordenação no campo do desenvolvimento industrial;

  3. Criar novos conceitos e enfoques, e desenvolver os existentes, com respeito ao desenvolvimento industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial, e executar estudos e pesquisas com vistas a formular novas linhas de ação voltadas para o desenvolvimento industrial harmonioso e equilibrado, com a devida consideração para com os métodos empregados pelos países com diferentes sistemas sócio-econômicos para solucionar problemas de industrialização;

  4. Promover e incentivar o desenvolvimento e o uso de técnicas de planejamento, e assistir na formulação de programas e planos de desenvolvimento científicos e tecnológicos para a industrialização nos setores público, cooperativo e privado;

  5. Incentivar e assistir no desenvolvimento de um enfoque integrado e interdisciplinar voltado para a industrialização acelerada dos países em desenvolvimento;

  6. Servir de foro e agir como instrumento para ajudar os países em desenvolvimento e os países industrializados em seus contatos, suas consultas e, a pedido dos países envolvidos, suas negociações voltadas para a industrialização dos países em desenvolvimento;

  7. Assistir os países em desenvolvimento no estabelecimento e operação de indústrias, incluindo tanto as agroindústrias quanto as de base, para alcançar a plena utilização dos recursos naturais e humanos localmente disponíveis e a produção de bens para os mercados doméstico e de exportação, bem como contribuir para a auto-suficiência desses países;

  8. Servir de caixa de compensação para informações industriais e, neste sentido, coligir e controlar seletivamente, analisar e produzir para disseminação informações sobre todos os aspectos do desenvolvimento industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial, incluindo a troca de experiências e de realizações tecnológicas dos países industrialmente desenvolvidos e em desenvolvimento com sistemas sociais e econômicos diferentes;

  9. Dar particular atenção à adoção de medidas especiais visando assistir os países de menor desenvolvimento, mediterrâneos e insulares, bem como aqueles países em desenvolvimento mais seriamente afetados por crises econômicas e calamidades naturais, sem perder de vista o interesse dos outros países em desenvolvimento;

  10. Promover, incentivar e assistir no desenvolvimento, seleção, adaptação, transferência e uso de tecnologia industrial, com a devida consideração às condições sócio-econômicas e às necessidades específicas da indústria interessada, com especial referência à transferência de tecnologia dos países industrializados para os em desenvolvimento, bem como entre os próprios países em desenvolvimento;

  11. Organizar e patrocinar programas de treinamento industrial visando assistir os países em desenvolvimento no treinamento de pessoal técnico e de outras categorias apropriadas, necessárias em várias fases para seu acelerado desenvolvimento industrial;

  12. Aconselhar e assistir, em cooperação estreita com os órgãos apropriados das Nações Unidas, as agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, os países em desenvolvimento na transformação local de seus recursos naturais, com o propósito de promover a industrialização dos países em desenvolvimento;

  13. Fornecer planos piloto e de demonstração para acelerar a industrialização em setores particulares;

  14. Desenvolver medidas especiais destinadas a promover a cooperação no campo industrial entre países em desenvolvimento, e entre países desenvolvidos e em desenvolvimento;

  15. Assistir, em cooperação com outros órgãos apropriados, o planejamento regional do desenvolvimento industrial dos países em desenvolvimento no quadro dos agrupamentos regionais e sub-regionais formados por esses países;

  16. Incentivar e promover o estabelecimento e o fortalecimento de associações industriais, comerciais e profissionais, e organizações similares que contribuam para a plena utilização dos recursos internos dos países em desenvolvimento com vistas a desenvolver suas indústrias nacionais;

  17. Assistir no estabelecimento e na operação da infra-estrutura institucional para o fornecimento de serviços reguladores, de consultoria ou de desenvolvimento à indústria;

  18. Auxiliar, a pedido dos Governos dos países em desenvolvimento, na obtenção de financiamento externo para projetos industriais específicos em termos justos, equitativos e mutuamente aceitáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

Participação

Artigo 3

Membros

Podem ser Membros da Organização todos os Estados que se associem com os objetivos e princípios da Organização:

  1. ...

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