DECRETO Nº 92662, DE 16 DE MAIO DE 1986. Promulga a Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (unido).
DECRETO Nº 92.662, DE 16 DE MAIO DE 1986
Promulga a Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 109, de 4 de novembro de 1980, a Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), concluído em Viena a 8 de abril de 1979;
Considerando que a referida Constituição entrou em vigor internacional, por depósito de notificações, a 21 de junho de 1985, nos termos de seu artigo 25, inciso 1;
DECRETA:
A Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
PREÂMBULO
Os Estados Signatários desta Constituição,
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas,
Tendo em mente os objetivos gerais das resoluções adotadas pela Sexta Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas para o estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional, da Declaração e do Plano de Ação de Lima para o Desenvolvimento e a Cooperação Industrial adotados na Segunda Conferência Geral da UNIDO, e da resolução da Sétima Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre Desenvolvimento e Cooperação Econômica Internacional,
Declarando que:
É necessário estabelecer uma ordem econômica e social justa e eqüitativa, a ser alcançada através da eliminação das desigualdades econômicas, do estabelecimento de relações econômicas internacionais racionais e eqüitativas, da implementação de mudanças sociais e econômicas dinâmicas e do incentivo às necessárias mudanças estruturais da economia mundial,
A industrialização é um instrumento dinâmico de crescimento, essencial ao desenvolvimento econômico e social rápido, particularmente dos países em desenvolvimento, à melhoria dos padrões de vida e da qualidade de vida dos povos de todos os países, e à introdução de uma ordem econômica e social eqüitativa,
É direito soberano de todos os países realizar sua industrialização, e qualquer processo de tal industrialização deve conformar-se aos objetivos gerais do desenvolvimento sócio-econômico auto-sustentado e integrado, e deveria incluir as mudanças apropriadas para assegurar a participação justa e efetiva de todos os povos na industrialização de seus países,
Como a cooperação internacional para o desenvolvimento é meta compartilhada por todos os países e sua obrigação comum, é essencial promover a industrialização através de todas as medidas concertadas possíveis, incluindo o desenvolvimento, a transferência e a adaptação de tecnologia nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial,
Todos os países, independente de seus sistemas sociais e econômicos, estão determinados a promover o bem-estar comum de seus povos através de ações individuais e coletivas que visem expandir a cooperação com base na igualdade soberana, reforçar a independência econômica dos países em desenvolvimento, assegurar-lhes participação eqüitativa na produção industrial mundial total e contribuir para a paz e segurança internacionais e para a prosperidade de todas as nações, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Atentos a essas diretrizes,
Desejando estabelecer, nos termos do Capítulo IX da Carta das Nações Unidas, uma agência especializada a ser conhecida como Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) (doravante referida como a "Organização"), que deverá desempenhar o papel central no sistema das Nações Unidas no campo do desenvolvimento industrial, e ser responsável pela revisão e promoção da coordenação de todas as suas atividades nesse campo, em conformidade com as responsabilidades do Conselho Econômico e Social sob a Carta das Nações Unidas e com os acordos de relacionamento aplicáveis,
Convém na presente Constituição.
Objetivos e Funções
Objetivos
O objetivo primordial da Organização deverá ser a promoção e a aceleração do desenvolvimento industrial nos países em desenvolvimento, com vistas a auxiliar no estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional. A Organização deverá também promover o desenvolvimento e a cooperação industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial.
Funções
No cumprimento dos objetivos precedentes, a Organização deverá em geral empreender toda ação necessária e apropriada, e em particular deverá:
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Incentivar e fornecer, conforme o caso, assistência aos países em desenvolvimento na promoção e na aceleração de sua industrialização, em particular no desenvolvimento, na expansão e na modernização de suas indústrias;
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De acordo com a Carta das Nações Unidas, iniciar, coordenar e acompanhar as atividades do sistema das Nações Unidas com vistas a capacitar a Organização a desempenhar o papel central de coordenação no campo do desenvolvimento industrial;
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Criar novos conceitos e enfoques, e desenvolver os existentes, com respeito ao desenvolvimento industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial, e executar estudos e pesquisas com vistas a formular novas linhas de ação voltadas para o desenvolvimento industrial harmonioso e equilibrado, com a devida consideração para com os métodos empregados pelos países com diferentes sistemas sócio-econômicos para solucionar problemas de industrialização;
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Promover e incentivar o desenvolvimento e o uso de técnicas de planejamento, e assistir na formulação de programas e planos de desenvolvimento científicos e tecnológicos para a industrialização nos setores público, cooperativo e privado;
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Incentivar e assistir no desenvolvimento de um enfoque integrado e interdisciplinar voltado para a industrialização acelerada dos países em desenvolvimento;
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Servir de foro e agir como instrumento para ajudar os países em desenvolvimento e os países industrializados em seus contatos, suas consultas e, a pedido dos países envolvidos, suas negociações voltadas para a industrialização dos países em desenvolvimento;
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Assistir os países em desenvolvimento no estabelecimento e operação de indústrias, incluindo tanto as agroindústrias quanto as de base, para alcançar a plena utilização dos recursos naturais e humanos localmente disponíveis e a produção de bens para os mercados doméstico e de exportação, bem como contribuir para a auto-suficiência desses países;
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Servir de caixa de compensação para informações industriais e, neste sentido, coligir e controlar seletivamente, analisar e produzir para disseminação informações sobre todos os aspectos do desenvolvimento industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial, incluindo a troca de experiências e de realizações tecnológicas dos países industrialmente desenvolvidos e em desenvolvimento com sistemas sociais e econômicos diferentes;
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Dar particular atenção à adoção de medidas especiais visando assistir os países de menor desenvolvimento, mediterrâneos e insulares, bem como aqueles países em desenvolvimento mais seriamente afetados por crises econômicas e calamidades naturais, sem perder de vista o interesse dos outros países em desenvolvimento;
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Promover, incentivar e assistir no desenvolvimento, seleção, adaptação, transferência e uso de tecnologia industrial, com a devida consideração às condições sócio-econômicas e às necessidades específicas da indústria interessada, com especial referência à transferência de tecnologia dos países industrializados para os em desenvolvimento, bem como entre os próprios países em desenvolvimento;
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Organizar e patrocinar programas de treinamento industrial visando assistir os países em desenvolvimento no treinamento de pessoal técnico e de outras categorias apropriadas, necessárias em várias fases para seu acelerado desenvolvimento industrial;
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Aconselhar e assistir, em cooperação estreita com os órgãos apropriados das Nações Unidas, as agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, os países em desenvolvimento na transformação local de seus recursos naturais, com o propósito de promover a industrialização dos países em desenvolvimento;
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Fornecer planos piloto e de demonstração para acelerar a industrialização em setores particulares;
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Desenvolver medidas especiais destinadas a promover a cooperação no campo industrial entre países em desenvolvimento, e entre países desenvolvidos e em desenvolvimento;
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Assistir, em cooperação com outros órgãos apropriados, o planejamento regional do desenvolvimento industrial dos países em desenvolvimento no quadro dos agrupamentos regionais e sub-regionais formados por esses países;
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Incentivar e promover o estabelecimento e o fortalecimento de associações industriais, comerciais e profissionais, e organizações similares que contribuam para a plena utilização dos recursos internos dos países em desenvolvimento com vistas a desenvolver suas indústrias nacionais;
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Assistir no estabelecimento e na operação da infra-estrutura institucional para o fornecimento de serviços reguladores, de consultoria ou de desenvolvimento à indústria;
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Auxiliar, a pedido dos Governos dos países em desenvolvimento, na obtenção de financiamento externo para projetos industriais específicos em termos justos, equitativos e mutuamente aceitáveis.
Participação
Membros
Podem ser Membros da Organização todos os Estados que se associem com os objetivos e princípios da Organização:
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